PL PROJETO DE LEI 3133/2024
Projeto de Lei nº 3.133/2024
Assegura a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a gratuidade para a mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Estado, nos serviços de transporte coletivo que integram o sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, explorados, permitidos ou concedidos pelo Estado.
Art. 2º – A gratuidade no transporte público coletivo deve ser concedida, mediante apresentação de atestado médico emitido por profissional da rede pública de saúde que comprove a internação do bebê prematuro, indicando o período de internação, e deve ser solicitada pela mãe, pai ou responsável legal da criança.
§ 1º – Para os fins dispostos nesta lei, fica dispensado a emissão do cartão automático de bilhetagem, bastando que seja apresentado ao condutor ou ao cobrador do coletivo o atestado médico de que trata o art. 2º.
§ 2º – A gratuidade do transporte terá validade enquanto o bebê prematuro estiver internado na unidade neonatal da rede pública de saúde.
Art. 3º – Para fins de controle e fiscalização, a Secretaria de Estado de Saúde deverá manter a relação atualizada dos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 1º desta lei, observando-se o contido na Lei federal nº 13.079, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 4º – As despesas decorrentes da implementação desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a concessão e controle da gratuidade.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2024.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública estadual.
A internação de um bebê prematuro é um momento delicado que exige cuidados especiais. A presença da família, sobretudo a presença materna é fundamental nesse processo, mas muitas mães enfrentam dificuldades financeiras para se deslocarem até a unidade neonatal. Dessa forma, a medida proposta, baseada em proposição apresentada no Distrito Federal, contribuirá para o fortalecimento do vínculo materno e para um desenvolvimento mais saudável do bebê. Registre-se que a concessão do benefício estará condicionada à apresentação de atestado médico, garantindo a destinação da gratuidade a casos de maior vulnerabilidade social.
Assim, considerando a importância de se promover a saúde e do bem-estar da população, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.