PL PROJETO DE LEI 3103/2024
Projeto de Lei nº 3.103/2024
Dispõe sobre o reconhecimento de símbolos culturais e objetos de arte sacra, a cruz e o crucifixo; declarando seus valores culturais e históricos para permitir sua fixação, colocação ou realocação destes nos órgãos, espaços ou repartições públicas da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como símbolos culturais os objetos de arte sacra a cruz e o crucifixo, declarando-os como de grandes valores culturais e históricos, no âmbito do Estado de Minas Gerais, sendo suas peças ou pinturas uma expressão intertemporal da cultura ocidental.
Parágrafo único – Para efeito do que trata o caput, consideram-se tais símbolos como objetos artísticos que representam manutenção histórica no aspecto realista e onírico da formação da cultura, da civilização e da sociedade hoje constituída.
Art. 2º – Fica assegurado que tais símbolos, por serem não apenas de cunho religioso, mas de tradição cultural, com representação explícita ou implícita nos valores históricos contidos na criação do Estado, o dever de permanecer na Administração Pública (direta ou indireta), com sua fixação nos órgãos, espaços ou repartições públicas estaduais.
Art. 3º – Fica vedado ao Estado de Minas Gerais determinar a retirada, seja diretamente por seus agentes ou por interposta pessoa, dos símbolos ou valores culturais que remetam a aspectos religiosos e que já estejam instalados em suas repartições ou áreas públicas.
Art. 4º – As escolas públicas do Estado de Minas Gerais não poderão admitir conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa ou que desrespeitem os símbolos religiosos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2024.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: Considerando a competência concorrente normatizada pela Constituição Federal no artigo 24, § 2º da Carta Magna, os Estados e o Distrito Federal não estão impedidos de legislarem a respeito de matéria trazida por norma geral constitucionalmente garantida, desde que editem normas específicas que estejam em consonância com a norma geral e os princípios constitucionais.
Assim, não havendo vedação expressa na Constituição Federal e não sendo matéria de competência privativa de outro ente federativo, poderá o Estado materializar determinada norma, desde que observadas as diretrizes constitucionais, conforme estipula o artigo 25, § 1º da Constituição Federal, assim redigido: “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.
A Carta Magna de 1988 ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa, assegura plena proteção à liberdade de culto e suas liturgias, enquanto não for contrário à ordem, tranquilidade e sossego público, bem como compatível com os bons costumes.
Neste sentido, destacamos o disposto nos arts. 5, VI e 19, I, da Constituição Federal, assim redigidos: Art. 5, VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”; Art. 19, I: 19 – “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:” I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico”.
Percebe-se que o interesse público estatal, em matéria de religião, está em assegurar a liberdade de consciência e de crença, conforme disposto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, acima transcrito.
Toda ação ou manifestação contra a cruz e o crucifixo elucida prática de intolerância, já que a liberdade de crença religiosa e suas formas de manifestação são direitos amplamente assegurados em nossa Lei Maior. Trata-se de Cláusulas Pétreas, direitos conquistados ao longo do tempo, cuja origem baseia-se no princípio da dignidade da pessoa humana, nos direitos humanos e nas garantias fundamentais.
A presença de crucifixo em locais públicos, como escolas e tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal, onde se vê um instalado acima dos símbolos da República, é fácil entender que a Igreja Católica, após ter sido a religião oficial durante todo o período do império, consequentemente, por ser a fé declarada oficialmente por grande parte da população ao longo da história do país aparece em destaque.
Na sede da Assembleia Legislativa Mineira verificamos a presença da cruz e do crucifixo em diversos locais, cabendo destacar na Capela ao lado do plenário e no próprio plenário da ALMG.
Diversas religiões evangélicas trazem a iconografia da cruz em seus logotipos e em diversos locais públicos há a simples pintura de uma cruz (ícone).
Na reportagem extraída do site “conjur”, disponível no site: (http://www.conjur.com.br/2009-ago-21/laicidade-nao-expressa-eliminacao-simbolosreligiosos#autores), verifica-se a Justiça Federal em São Paulo, rejeitando o pedido do Ministério Público Federal para a retirada dos símbolos dos prédios públicos. A decisão, em caráter liminar, foi da juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, em Ação Civil Pública, iniciada com representação de Daniel Sottomaior Pereira.
Daniel Sottomaior Pereira é o Presidente da “Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos”, que alegou ter se sentido ofendido com a presença de um crucifixo num órgão público. Em 2007, ele já havia representado ao Ministério Público Estadual, reclamando providências para retirada de um crucifixo no plenário da Câmara Municipal de São Paulo. O promotor de Justiça Saad Mazloum indeferiu a representação. Decisão confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Agora, o Ministério Público Federal entendeu que a foto do crucifixo mostrada pelo autor representava desrespeito ao princípio da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, da impessoalidade da Administração Pública e feria o princípio processual da imparcialidade do Poder Judiciário.
Para a juíza federal, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição antirreligiosa ou anticlerical. Afirmou a juíza em seu despacho cautelar:.
“O Estado laico foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos”.
Caso não haja tolerância frente às diversas formas de práticas religiosas, o desrespeito à liberdade de crença pode configurar prática de intolerância religiosa, que é crime. Sua previsão legal encontra-se na Lei nº 7.716/89. Senão Vejamos:
“Art. 1º – Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
“Art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena – reclusão de um a três anos e multa”.
Na opinião da mencionada juíza federal, “num país como o Brasil, que teve formação histórico-cultural cristã, a presença de símbolos religiosos em espaços públicos é natural, sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia constitucional, eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, o crucifixo nada representa, assemelha-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos”.
A juíza federal entendeu que “não ocorreram as alegadas ofensas à liberdade de escolha de religião, de adesão ou não a qualquer seita religiosa, nem à liberdade de culto e à liberdade de organização religiosa, pois são garantias previstas na Constituição Federal”.
A laicidade prevista na Constituição veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança. Previsões que segundo a juíza, não implicam em vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público.
Por fim, em exame preliminar, a juíza negou o pedido do Ministério Público Federal. A decisão na Ação Civil Pública, nº 2009.61.00.017604-0, pode ser lida na endereço eletrônico: (http://www.conjur.com.br/2009-ago-21/laicidade-nao-expressa-eliminacao-simbolosreligiosos#autores).
Em artigo publicado na revista conjur: (https://www.conjur.com.br/2009-ago-11/retirada-crucifixos-discussaopirotecnica-intolerante/), o Professor e Juiz Federal William Douglas, que “toda essa campanha, na verdade, não é para retirar o símbolo de uma religião dos ambientes públicos e sim fazer o Estado optar pelos que não creem”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a presença de símbolos religiosos em prédios públicos colide com a laicidade do Estado brasileiro. Em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095, a matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1086) por votação unânime do Plenário Virtual.
O recurso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para que sejam retirados todos os símbolos religiosos, como crucifixos e imagens, de locais de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios da União e no Estado de São Paulo. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que considerou que a presença dos símbolos religiosos é uma reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.
Contra esse entendimento, o MPF interpôs recurso extraordinário com alegação de ofensa a dispositivos constitucionais sobre o tema (artigos 3º, inciso IV; 5º, caput e inciso VI; 19, inciso I; e 37). O recurso não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF-3, razão pela qual foi interposto o ARE 1249095 no Supremo.
Foi designado relator o ministro Ricardo Lewandowski que entendeu que há repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. Para o ministro, a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central alcança todos os órgãos e entidades da administração pública da União, dos estados e dos municípios.
Em 3/8/2023, foi designado relator o ministro Cristiano Zanim, cujos autos do processo encontram-se conclusos ao relator desde 2/9/2024.
Como visto, a proposição em comento é relevante, razões pelas quais, conto com a costumeira colaboração e apoio dos nobres colegas parlamentares na sua discussão e aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.