PL PROJETO DE LEI 3100/2024
Projeto de Lei nº 3.100/2024
Dispõe sobre a utilização indevida de sistemas ou outros métodos de alerta ou evacuação de áreas que cause terror ou deslocamento forçados de pessoas, famílias ou comunidades, devido a suposto risco de acidente ou desastre por extravasamento ou rompimento de barragem de rejeitos e/ou água.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece medidas para impedir qualquer ação ou omissão dos empreendedores minerários decorrentes da utilização indevida de sistemas ou outros métodos de alerta ou evacuação de áreas que cause terror ou deslocamento forçados de pessoas, famílias ou comunidades, devido a suposto risco de acidente ou desastre por extravasamento ou rompimento de barragem de rejeitos e/ou água.
Art. 2º – É vedada qualquer ação ou omissão dos empreendedores minerários decorrentes da utilização indevida de sistemas ou outros métodos de alerta ou evacuação de áreas que cause terror ou deslocamento forçados de pessoas, famílias ou comunidades, devido a suposto risco de acidente ou desastre por extravasamento ou rompimento de barragem de rejeitos e/ou água.
Parágrafo único – Sem prejuízo de outras condutas que incorram no previsto nesta Lei, são considerados acionamentos indevidos aqueles realizados fora das condições de emergência previstas no Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração – PAEBM.
Art. 3º – A violação do disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, configura ilícito administrativo, passível das seguintes sanções:
I – multa, a ser fixada em regulamento, em montante não inferior a 10% (dez por cento) e não superior a 100% (cem por cento) do faturamento bruto anual das empresas minerárias, por cada conduta, conforme a extensão do dano, a culpa ou dolo dos agentes e a capacidade econômica da empresa, sendo calculada pelo dobro a cada reincidência;
II – suspensão ou cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, nos termos da legislação vigente;
III – suspensão ou cancelamento do licenciamento, permissão, autorização ou qualquer ajuste administrativo equivalente para o exercício da atividade;
IV – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da obra ou da atividade;
V – intervenção administrativa;
VI – proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
VII – imposição de contrapropaganda.
§ 1º – As sanções administrativas de que trata o parágrafo anterior não excluem as demais sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nas demais normas vigentes.
§ 2º – As penalidades previstas no neste artigo poderão ser aplicadas também aos funcionários e sócios da pessoa jurídica, quando comprovada a sua participação nas situações de que trata esta Lei, no que couber.
§ 3º – As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme as circunstâncias e a gravidade do evento.
Art. 4º – A incorrência nas infrações de que trata esta Lei sujeita o infrator à reparação do dano causado aos direitos individuais, difusos e coletivos afetados, em especial por meio de:
I – reparação individual e coletiva em razão dos danos materiais e morais causados às pessoas, famílias ou comunidades afetadas;
II – reparação em razão dos danos causados à sociedade em geral, mediante recolhimento de valores aos fundos pertinentes ou outro instrumento cabível conforme a natureza dos danos verificados.
§ 1º – Os valores de que trata o inciso I do caput deste artigo serão mensurados e destinados conforme livre, prévia e informada consulta às pessoas, famílias ou comunidades afetadas, de modo a reparar os danos por elas sofridos.
§ 2º – Os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo serão mensurados e destinados conforme espaços democráticos a serem constituídos com as pessoas, famílias e comunidades atingidas, bem como com movimentos e organizações sociais e órgãos públicos competentes que atuem diretamente na defesa dos direitos difusos e coletivos afetados.
Art. 5º – Fica vedado o exercício de atividade minerária em área que tenha havido deslocamento forçado de pessoas, devido a suposto ou efetivo risco de acidente ou desastre causado por extravasamento ou rompimento iminente ou consumado de barragem de rejeitos e/ou água, devendo ser garantida a possibilidade de retorno seguro das pessoas desalojadas ou desabrigadas às suas residências originais, com fundamento em estudos técnicos independentes para a restrição imposta e cumpridos os demais requisitos legais e técnicos.
§ 1º – Enquanto perdurar a situação de risco que tenha ensejado o deslocamento forçado de pessoas, ficam suspensas as atividades minerárias do empreendimento que tenha ensejado o risco, sendo o retorno dos atingidos às suas residências o marco temporal para retomada das atividades minerárias.
§ 2º – A possibilidade de exploração mineral futura em áreas alvo de deslocamento forçado dependerá da realização de consulta prévia, livre e informada aos desalojados ou desabrigados, que decidirão, em última instância, pela manutenção ou não da vedação de expansão da atividade minerária nas áreas afetadas.
§ 3º – Enquanto não ocorrer o reassentamento ou a reparação integral dos desalojados ou desabrigados, ficam suspensos os processos administrativos que visem ao licenciamento ambiental da expansão de empreendimentos minerários na região afetada.
Art. 6º – Para garantia da efetividade desta Lei, é dever das empresas minerárias sujeitas às suas disposições:
I – a disponibilização aos Poderes Públicos competentes dos balancetes que demonstrem seu faturamento bruto e líquido mensal;
II – indicar os funcionários responsáveis pelos sistemas ou outros métodos de alerta ou evacuação de áreas e os sócios da pessoa jurídica;
III – disponibilizar ao público em geral, de forma acessível, os relatórios técnicos que demonstrem as razões dos acionamentos dos sistemas ou outros métodos de alerta ou evacuação, sejam eles automáticos, manuais no empreendimento ou remotos, até o dia seguinte à ocorrência.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 2º.
Art. 7º – O Poder Público dará ampla publicidade aos casos verificados de descumprimento desta Lei, bem como às sanções aplicadas e à destinação dos recursos decorrentes de seu descumprimento.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2024.
Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: O presente Projeto de Lei visa inibir qualquer ação ou omissão dos empreendedores minerários decorrentes da utilização indevida de sistemas ou outros métodos de alerta ou evacuação de áreas que cause terror ou deslocamento forçados de pessoas, famílias ou comunidades, devido a suposto risco de acidente ou desastre por extravasamento ou rompimento de barragem de rejeitos e/ou água. Tais condutas têm sido verificadas em Minas Gerais ao longo dos anos, especialmente após o rompimento das barragens de Fundão, da Samarco em Mariana, e de Córrego do Feijão, da Vale em Brumadinho.
Recentemente, ainda se verifica a ocorrência de tais condutas, como aquela ocorrida em 29/10/2024, na barragem da Mina Córrego do Sítio 2, da mineradora Anglo Gold Ashanti, na comunidade de Brumal. O fato ensejou visita da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável desta Assembleia Legislativa, realizada no dia 08/11/2024, onde se constatou que já foram diversos acionamentos indevidos, a partir de denúncias de repetitivos acionamentos indevidos de sirenes, que causam trauma e pânico, além de minar a confiança da população na efetividade dos equipamentos de alerta da mineradora e causar danos socioeconômicos e psicológicos a todos que residem no entorno.
Nesse sentido, considerando a relevância da matéria, contamos o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.455/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.