PL PROJETO DE LEI 3096/2024
Projeto de Lei nº 3.096/2024
Institui a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, de apresentar na fatura mensal enviada ao consumidor, as informações relativas à velocidade e ao envio de dados, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, obrigadas a apresentar na fatura mensal enviada ao consumidor, as informações relativas à velocidade e ao envio de dados, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Para fins de cumprimento do previsto no caput, as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, deverão registrar, separadamente, a média diária da velocidade e do envio de dados ao consumidor.
§ 2º – A informação contida na fatura deverá ocorrer por gráficos ou outro modo que permita a visualização, de forma clara e transparente, dos indicativos numéricos correspondentes ao tráfego de velocidade e de dados contratados, juntamente com a quantidade efetivamente disponibilizada ao usuário.
Art. 2º – As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, ficam obrigadas a detalhar na fatura o valor correspondente ao ressarcimento decorrente de falha, interrupção ou não cumprimento do fornecimento da ofertada contratada.
Parágrafo único – O ressarcimento previsto no caput deste artigo deverá ocorrer na fatura subsequente à constatação do fato.
Art. 3º – Em caso de não cumprimento do previsto nesta Lei, a empresa infratora estará sujeita à aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras providências aplicáveis à espécie.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2024.
Bruno Engler (PL)
Justificação: A comunicação entre as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, com os usuários (consumidores) deve ser processada de forma adequada, clara e transparente, de maneira que a informação a respeito de toda e qualquer interrupção do serviço permita a correta identificação da ocorrência e o tempo que deixou de ser fornecido.
No que tange ao serviço de internet móvel e de banda larga contratado com a empresa prestadora, é ofertado ao consumidor um pacote que é consumido ao longo de determinado período. Desse modo o detalhamento do consumo diário, diretamente no corpo da fatura, visa garantir segurança aos consumidores do Estado de Minas Gerais, notadamente para efeito de constatação da real utilização do produto, assim como para assegurar, em caso da ocorrência de alguma controvérsia, o devido direito à reclamação e a busca ao efetivo ressarcimento.
Nesse diapasão, o presente Projeto de Lei alinhando-se aos preceitos legais acima elencados juntamente com a orientação constitucional contida no artigo 170, inciso V, visa propiciar eficiência e segurança aos usuários de internet móvel e de banda larga, bem como garantir maior adequação e transparência para as informações disponibilizadas pelas empresas prestadoras, no Estado de Minas Gerais, notadamente no que tange às ocorrências relacionadas à qualidade dos serviços.
Diante do exposto, considerando a relevância do projeto de lei apresentado, bem como tendo em vista que a matéria tratada atende os preceitos constitucionais e regimentais, conto com o apoio dos pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.310/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.