PL PROJETO DE LEI 3093/2024
Projeto de Lei nº 3.093/2024
Institui a obrigatoriedade da realização de exame de ultrassom morfológico no pré-natal e de exame para detectar eclâmpsia e pré-eclâmpsia, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Deverá ser obrigatoriamente oferecido para todas as gestantes a possibilidade de realização do exame de ultrassom morfológico em maternidades e hospitais públicos e privados do Estado de Minas Gerais, visando a detecção da mielomeningocele, Síndrome de Down, Síndrome de Patau, Síndrome de Edwards, entre outras condições genéticas.
Parágrafo único – O exame deverá ser oferecido no primeiro trimestre da gravidez, entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, com a medida de translucência nucal.
Art. 2º – Caso seja apontada alteração que indique a presença de uma das condições genéticas detectáveis, os responsáveis devem ser informados a respeito de todos os procedimentos que podem ser tomados para prevenção e minimização de complicações associadas.
Art. 3º – Deverá ser obrigatoriamente oferecido para todas as gestantes a possibilidade de realização do exame para detectar eclâmpsia e pré-eclâmpsia.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2024.
Bruno Engler (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo central instituir a obrigatoriedade da realização do exame de ultrassom morfológico no pré-natal em todo o Estado de Minas Gerais, com foco na detecção precoce de condições genéticas graves, bem como a realização de exame para detecção de eclâmpsia e pré-eclâmpsia. A iniciativa busca assegurar o acesso universal e equitativo ao diagnóstico precoce, possibilitando intervenções que minimizem complicações e promovam uma qualidade de vida digna às pessoas afetadas.
A detecção precoce dessa condição, assim como de outras síndromes genéticas mencionadas, é essencial para que as gestantes e seus familiares possam ser devidamente informados e orientados sobre as opções de tratamento, sejam elas intrauterinas ou pós-nascimento.
Dessa forma, este projeto de lei representa um passo importante na promoção de um sistema de saúde mais inclusivo, eficaz e preventivo, beneficiando diretamente gestantes, recém-nascidos e famílias em todo o Estado de Minas Gerais. Por essa razão, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.