PL PROJETO DE LEI 3091/2024
Projeto de Lei nº 3.091/2024
Dispõe sobre o uso de sirenes de emergência ou alerta em barragens situadas no Estado de Minas Gerais, estabelece a responsabilização em caso de acionamento acidental e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre o uso de sirenes de emergência ou alerta em barragens localizadas no território do Estado de Minas Gerais e estabelece a responsabilização das empresas em caso de acionamento acidental.
Art. 2º – São objetivos de que trata esta lei:
I – regulamentar o uso das sirenes de emergência ou alerta nas barragens localizadas no Estado de Minas Gerais;
II – definir as condições para o acionamento das sirenes de emergência ou alerta de barragens;
III – estabelecer medidas de responsabilidade e sanções para empresas que operam barragens em Estado de Minas Gerais no caso de acionamento acidental de sirenes de emergência ou alerta;
IV – prevenir, mitigar e reparar os danos sobre as comunidades e o meio ambiente.
Art. 3º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – acionamento acidental de sirenes de emergência ou alerta: qualquer acionamento das sirenes de barragens que não seja decorrente de situações reais de emergência.
II – reincidência: ocorrência de dois ou mais acionamentos acidentais das sirenes de alerta pela mesma empresa em um período de doze meses, em qualquer de suas unidades operacionais no Estado de Minas Gerais.
III – barragens: definição contida no art. 2º, inciso I, da Lei nº 23.795, de 15 de janeiro de 2021.
Art. 4º – O uso das sirenes de emergência ou alerta em barragens será feito exclusivamente para:
I – alertar as populações sobre risco iminente de rompimento ou outros eventos críticos que coloquem em perigo a integridade estrutural da barragem;
II – realizar simulações previamente agendadas e comunicadas à população, com a finalidade de preparar as comunidades para evacuação em caso de emergências reais;
III – testes técnicos, desde que comunicados com antecedência mínima de 48 horas à Defesa Civil às comunidades locais, e limitados a horários que minimizem transtornos aos moradores.
Art. 5º – Em caso de acionamento acidental das sirenes, a empresa responsável deverá:
I – comunicar imediatamente a ocorrência aos órgãos de Defesa Civil estadual e municipal, esclarecendo as razões do acionamento;
II – emitir nota pública explicativa, por meio de canais de comunicação acessíveis à comunidade atingida, no prazo máximo de 24 horas após o ocorrido;
III – providenciar imediatamente, assistência psicológica e medidas de apoio às populações atingidas, caso haja danos emocionais ou materiais resultantes do acionamento.
Art. 6º – No caso de reincidência de acionamentos acidentais ou falhas no sistema de alerta que causem perturbações à comunidade, será imposta à empresa responsável pela barragem a obrigatoriedade de:
I – realizar auditoria técnica em seus sistemas de segurança e monitoramento, às custas da empresa, com prazo de conclusão em até 60 dias após o segundo incidente;
II – submeter-se a uma fiscalização obrigatória da Agência Nacional de Mineração (ANM), da Defesa Civil estadual e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), com relatórios trimestrais até a solução das falhas;
III – instaurar canais de comunicação diretos e permanentes com a comunidade local, permitindo o acompanhamento das ações de correção e mitigação realizadas.
Art. 7º – As empresas responsáveis por barragens que acionarem as sirenes de forma acidental estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – multa de 67.000 (sessenta e sete mil) Ufemgs por acionamento acidental, somada à responsabilidade de indenizar a população por possíveis danos morais e materiais;
II – a multa será majorada em 100% a cada episódio de reincidência, somada à responsabilidade de indenizar a população por possíveis danos morais e materiais;
III – em casos de reincidência poderá ser exigida a interrupção das operações da barragem até que se demonstre o pleno funcionamento dos sistemas de segurança e monitoramento.
Art. 8º – As empresas responsáveis por acionamentos acidentais de sirenes, além das penalidades previstas nos artigos anteriores, deverão assegurar a reparação integral das famílias atingidas, de acordo com os termos da Lei Estadual nº 23.795, de 15 de janeiro de 2021.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo obrigado a realizar periodicamente a fiscalização dos sistemas das empresas de sirenes de emergência ou alerta das barragens no Estado de Minas Gerais, conforme regulamento.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: Minas Gerais foi cenário dos dois maiores crimes socioambientais do Brasil e do mundo, resultantes dos rompimentos de barragens de rejeitos em 2015, em Mariana, e em 2019, em Brumadinho. Em ambos os episódios, as sirenes de alerta – essenciais para a segurança das populações – falharam em funcionar adequadamente, contribuindo para a tragédia humana, ambiental e social que resultou da lama tóxica, devastando as bacias dos rios Doce e Paraopeba e gerando danos que seguem se perpetuando.
A Comissão Parlamentar de Inquérito da Barragem de Brumadinho apurou que: “(…) a fuga da lama foi impedida também pela ausência de sinalização sonora, já que as sirenes que deveriam alertar todos sobre o rompimento não tocaram em nenhum momento (…)”, conforme relato de funcionários da Vale S.A. ouvidos pela CPI (ALMG, 2019 – p. 119).
De maneira similar, em Bento Rodrigues, vilarejo de Mariana arrasado pelos rejeitos da Barragem de Fundão, a população só foi alertada pela moradora Paula Geralda, que, em sua motocicleta, avisou os vizinhos com o grito: “Corre, a barragem estourou! Corre todo mundo!”.
A partir desses desastres tecnológicos de grandes proporções e das reiteradas falhas técnicas das empresas mineradoras, muitas comunidades mineiras passaram a viver sob o peso da “lama invisível” – expressão que reflete o medo constante de novos rompimentos – e a conviver com o acionamento acidental e irresponsável das sirenes, provocando não apenas transtornos emocionais e psicológicos, mas também afetando a economia local. Um exemplo é a Comunidade de Brumal, em Santa Bárbara, atingida pela barragem da Anglo Gold Ashanti, onde sirenes já foram acionadas acidentalmente seis vezes desde 2019.
Em 22 de março de 2019, sirenes soaram em Barão de Cocais para alertar sobre nova elevação de risco da barragem da Mina Gongo Soco. Simultaneamente, por erro técnico da empresa, outras sirenes soaram em São Gonçalo do Rio Abaixo, onde está localizada a maior mina do Estado, a de Brucutu.
Em 27 de março de 2019, a Nacional Minérios S.A. acionou o nível 1 de emergência para sua Barragem B2 Auxiliar, em Rio Acima. Na mesma noite, as sirenes de alerta da Vale S.A. em Itabira também soaram, erroneamente.
Essas falhas impõem à população um estado constante de alerta e vulnerabilidade emocional.
Diante desse contexto, a presente proposição visa assegurar que as empresas sejam responsabilizadas pelas falhas em seus sistemas de alerta e promovam a reparação integral aos moradores atingidos, conforme estabelece a Lei Estadual nº 23.795/2021. A medida busca garantir a dignidade das populações em áreas de risco e a estabilidade econômica local, prevenindo o uso inadequado das sirenes e promovendo a paz e a segurança de que essas comunidades necessitam.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
Referências:
Relatório final da CPI da Barragem de Brumadinho, Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2019. Pag. 19; 119 a 123. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/441/150/1441150.pdf . Acessado em 13/11/2024.
https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47129648. Acessado em 13/11/2024.
http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252016000300009. Acessado em 13/11/2024.
https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2024/10/29/sirene-de-emergencia-de-barragem -toca-por-engano-e-causa-panico-entre-moradores-de-cidades-de-mg.ghtml. Acessado em 13/11/2024.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.455/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.