PL PROJETO DE LEI 3090/2024
Projeto de Lei nº 3.090/2024
Altera a Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 2º da Lei nº 22.570, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo:”.
Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 22.570, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A Uemg, a Unimontes e a Epamig poderão, respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na forma do art. 2º, destinar vagas específicas para candidatos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da região do Estado na qual é ofertado.”.
Art. 3º – O caput do art. 4º da Lei nº 22.570, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os editais dos processos seletivos da Uemg, da Unimontes e da Epamig especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos.”.
Art. 4º – O inciso I do § 1º, o § 3º e o caput do art. 6º da Lei nº 22.570, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Fica instituído, no âmbito da Uemg, da Unimontes e da Epamig, o Programa de Assistência Estudantil, voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar per capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2º do art. 2º.
§ 1º – São objetivos do programa a que se refere o caput:
I – contribuir para a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e nos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg, Unimontes e Epamig;”.
“§ 3º – Os auxílios a serem concedidos pela Uemg, Unimontes e Epamig no âmbito do Programa de Assistência Estudantil, os critérios para sua concessão e as demais normas de funcionamento do programa serão estabelecidos em decreto, observados os princípios da publicidade e da transparência.”.
Art. 5º – O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 22.570, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (…)
Parágrafo único – No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, a Uemg, a Unimontes e a Epamig apresentarão ao órgão competente para supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação proposta conjunta de política de ação afirmativa para a inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação stricto sensu.”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2024.
Antonio Carlos Arantes (PL), 1º-secretário.
Justificação: A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – passou a ofertar, em 2022, os Cursos Superiores de Tecnologia em Agropecuária de Precisão oferecido pelo Instituto Tecnológico de Agropecuária de Pitangui – Itap –, situado em Pitangui/MG e de Tecnologia em Laticínios, oferecido pelo Instituto de Laticínios Cândido Tostes – ILCT –, localizado em Juiz de Fora/MG, buscando oferecer oportunidades aos nossos jovens, na formação profissional em nível de graduação.
O ingresso nos referidos cursos se dá por meio de processo seletivo do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem – e aplicando a Lei Estadual n.º 22.570/2017. Esta lei trata da política de democratização de acesso e da promoção de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Governo de Minas Gerais.
Importante, também, garantir o apoio didático e pedagógico para os estudantes que dele necessite. Assim, as instituições de ensino superior devem criar programa de monitoria/tutoria, com oferecimento de bolsas para monitores e tutores que possam ser custeadas com recurso do Programa Estadual de Assistência Estudantil – Peaes –, o que é proposto como acréscimo no Decreto nº 47.389/2018, art. 5º, § 3º.
É de vital importância para a qualidade dos cursos assegurar a permanência dos estudantes que apresentem vulnerabilidade econômica.
A Epamig, agora autorizada a oferecer cursos superiores, para que seus estudantes possam beneficiar-se dessas políticas de inclusão, torna-se necessário realizar alterações na Lei Estadual nº 22.570/2017 e no Decreto Estadual nº 47.389/2018, incluindo a Epamig em seus artigos, conforme detalhado nas propostas anexadas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.