PL PROJETO DE LEI 3089/2024
Projeto de Lei nº 3.089/2024
Proíbe a contratação, nomeação ou designação de pessoas condenadas por crimes praticados contra crianças e adolescentes para cargos, empregos ou funções na rede estadual de ensino em Minas Gerais, incluindo aquelas vinculadas a empresas terceirizadas que prestem serviços às instituições educacionais do estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a contratação, nomeação ou designação de pessoas que tenham condenação transitada em julgado pela prática de:
I – crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal;
II – crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), relacionados à exploração sexual, abuso, maus-tratos, negligência ou qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes;
III – crimes de pornografia infantil e correlatos, conforme legislação federal.
Art. 2º – A proibição de que trata esta lei se aplica a:
I – cargos de natureza efetiva, comissionada ou temporária na rede estadual de ensino;
II – contratos de prestação de serviços em escolas públicas estaduais ou instituições conveniadas;
III – profissionais autônomos, empresas terceirizadas e seus funcionários que realizem atividades em escolas públicas ou em instituições vinculadas à educação infantil e juvenil no estado.
Art. 3º – Para fins de cumprimento desta lei, será exigida a apresentação de certidões criminais da Justiça Estadual e Federal no momento da contratação ou nomeação, incluindo:
I – funcionários diretos da rede estadual de ensino;
II – funcionários de empresas terceirizadas contratadas para prestação de serviços como limpeza, segurança, transporte escolar, manutenção ou quaisquer outras atividades em ambiente escolar.
Art. 4º – A contratação de empresas terceirizadas para prestar serviços na rede estadual de ensino deverá incluir, obrigatoriamente, cláusula contratual exigindo que a contratada comprove a inexistência de condenação transitada em julgado de seus funcionários por crimes descritos no art. 1º.
Art. 5º – Nos casos de servidores ou profissionais já em exercício, a comprovação de condenação transitada em julgado pelos crimes descritos no art. 1º implicará demissão ou rescisão contratual por justa causa, observados os procedimentos administrativos previstos em lei.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2024.
Delegada Sheila (PL), procuradora adjunta da Mulher e presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: Este projeto visa ampliar a proteção de crianças e adolescentes no ambiente escolar, incluindo não apenas servidores públicos, mas também funcionários de empresas terceirizadas que atuam em escolas públicas estaduais. A medida considera que essas pessoas também têm contato direto ou indireto com estudantes, podendo representar um risco se tiverem histórico de crimes contra menores.
A exigência de condenação transitada em julgado respeita os princípios constitucionais e garante segurança jurídica, sem prejuízo à proteção da infância. Com isso, reforçamos a responsabilidade do estado e de seus parceiros em assegurar que o ambiente escolar seja um espaço seguro e livre de riscos para nossas crianças e adolescentes.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.248/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.