PL PROJETO DE LEI 3087/2024
Projeto de Lei nº 3.087/2024
Dispõe sobre a criação de espaços de autocuidado para funcionários públicos com diabetes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a criação de Espaços de Autocuidado para Funcionários Públicos com Diabetes nas instituições públicas que possuam acima de 100 (cem) servidores, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar dos servidores afetados pela doença.
Art. 2º – Os Espaços de Autocuidado deverão oferecer salas adaptadas aos seguintes serviços e atividades:
I – que permita o armazenamento de medicamentos, como insulina e alimentos, refrigerados, ou não;
II – local, adequado e separado dos demais funcionários, para testar os níveis de açúcar no sangue;
III – área adequada para administração de medicamentos, especialmente a insulina;
IV – lixeiras e recipientes apropriados para descarte de agulhas e seringas;
V – área de descanso para reorientação após episódio de hipoglicemia ou hiperglicemia;
VI – local adequado que permita o acesso de animais de serviço;
VII – espaço adequado à ministração de palestras e consultas de profissionais de saúde, incluindo endocrinologistas, nutricionistas e psicólogos;
VIII – local adequado para a realização de sessões de apoio psicológico e grupos de suporte.
Art. 3º – Os Espaços de Autocuidado deverão ser acessíveis a todos os funcionários públicos com diabetes, garantindo que possam usufruir dos serviços sem discriminação.
Art. 4º – As instituições públicas deverão afixar quadros de avisos comportando programas de educação em saúde, para a detecção e o manejo do diabetes, e recomendações sobre o autocontrole, a alimentação saudável e orientações sobre atividades físicas, como caminhadas e aulas de ginástica, com campanhas internas de conscientização sobre a importância do autocuidado e da utilização dos Espaços de Autocuidado.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias após sua publicação, definindo a estrutura, funcionamento e financiamento dos Espaços de Autocuidado.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2024.
Marli Ribeiro (PL)
Justificação: Esta lei visa criar um ambiente de apoio e autocuidado para os funcionários públicos com diabetes, promovendo a saúde e a qualidade de vida no ambiente de trabalho, e reforçando a importância do autocuidado na gestão da doença.
Estima-se que a incidência de diabetes na população brasileira varie de acordo com a fonte de informação, entre 6,9% e 10,5 % da população nacional, e sabe-se que o diagnóstico de diabetes é mais frequente entre as mulheres do que entre os homens, mostrando a necessidade de maior conscientização da população sobre a doença. A diabetes é uma doença silenciosa que se desenvolve ao longo do tempo e a obesidade é um fator de risco para a doença. A Organização Mundial da Saúde – OMS – estima que os casos de diabetes dobrarão até 2030 se não forem adotadas medidas.
Nos espaços do serviço público é notória a falta de locais adequados aos cuidados dos diabéticos, tanto para o armazenamento de alimentos refrigerados (fundamentais ao controle da doença), quanto para remédios, como a insulina, de uso diário.
É necessária a adequação de locais para os cuidados com a doença, como a aplicação de insulina, e a testagem do nível do sangue. Uma sala adaptada e reservada, preservando-se a intimidade do funcionário é fundamental para seu bem-estar.
Ainda se faz necessária a existência de locais para consultas e palestras, bem como para a realização de grupos de suporte e apoio, a afixação de informações para a descoberta da doença, seu controle e medidas que propiciem o bem-estar dos funcionários.
Portanto, com pequenas adaptações em prédios públicos, poderão ocorrer grandes ganhos na qualidade de vida dos funcionários que apresentam a diabetes, contribuindo para o bem-estar e produtividade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Saúde, Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.