PL PROJETO DE LEI 3074/2024
Projeto de Lei nº 3.074/2024
Altera a Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências, e a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, para garantir isenção de custas judiciais e emolumentos às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescido ao art. 10 da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, o seguinte inciso VIII:
“Art. 10 – (…)
VIII – ficam isentas do pagamento de custas judiciais as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 27 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”.
Art. 2º – Fica acrescido o seguinte art. 19-D à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004:
“Art. 19-D – Ficam isentas do pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, bem como do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e de quaisquer despesas correlatas, as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme estabelecido no art. 27 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2024.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: Este projeto de lei visa assegurar que mulheres em situação de violência doméstica e familiar tenham garantido acesso gratuito às medidas judiciais e cartorárias essenciais para sua proteção e autonomia. A isenção das custas judiciais e dos emolumentos notariais e de registro visa eliminar barreiras financeiras que podem impedir ou dificultar a adoção de providências legais necessárias, como pedidos de divórcio, guarda de filhos ou mesmo partilha de bens.
Muitas mulheres vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica, agravada pela dependência financeira em relação ao agressor. Garantir a gratuidade das medidas judiciais e cartorárias não apenas facilita o acesso à Justiça, mas também é um passo fundamental para a libertação do ciclo de violência, criando condições para que essas mulheres exerçam plenamente sua liberdade e reconstruam suas vidas com dignidade.
Ademais, o projeto reforça a necessidade de criar mecanismos de proteção e garantia de direitos para as mulheres, especialmente para aquelas em situação de violência. É dever do Estado, conforme preceitua a Constituição Federal, garantir uma vida digna e livre a todas as pessoas, assegurando que a igualdade de gênero e os direitos fundamentais sejam efetivamente respeitados. O fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Portanto, a aprovação deste projeto representa um compromisso do Estado com a promoção da autonomia, a proteção e a liberdade das mulheres, ao eliminar entraves econômicos que muitas vezes inviabilizam ou atrasam a busca por proteção e justiça.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.