PL PROJETO DE LEI 3070/2024
Projeto de Lei nº 3.070/2024
Obriga as operadoras de planos privados de assistência à saúde a fornecer aos beneficiários resposta por escrito, em prazo determinado, às solicitações de autorização de procedimento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As operadoras de planos privados de assistência à saúde, que operem ou forneçam aos seus beneficiários procedimentos realizados no Estado de Minas Gerais, ficam obrigadas a disponibilizar resposta de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião-dentista, credenciado ou não, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para procedimentos eletivos e de 6 (seis) horas para procedimentos solicitados por beneficiários internados.
§ 1º – Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser diminuídos a critério do médico ou do cirurgião dentista solicitante do procedimento, desde que devidamente justificados.
§ 2º – No caso de negativa de autorização de procedimento solicitado, a operadora deverá informar ao beneficiário por escrito, em linguagem clara e adequada, por correspondência ou meio eletrônico.
Art. 2º – Para efeito do cumprimento do disposto nesta lei, as operadoras deverão providenciar número de protocolo gerado por seus serviços de atendimento ao consumidor e informar o prazo máximo para a resposta da solicitação, nos termos da presente lei.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV –, ou por índice que vier a substitui-lo.
Parágrafo único – A penalidade de multa estabelecida nesta lei será aplicada na forma da Lei federal nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, após regular processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2024.
Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 164/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.