PL PROJETO DE LEI 3065/2024
Projeto de Lei nº 3.065/2024
Institui o Cadastro Estadual de Voluntários para Atuação em Casos de Catástrofes, Calamidades e Ações Emergenciais ou Humanitárias, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Estadual de Voluntários para atuação em casos de catástrofes, calamidades, emergências e ações humanitárias no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Cadastro Estadual de Voluntários tem por objetivo organizar, mobilizar e coordenar a participação de voluntários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, em ações de resposta a desastres naturais, emergências sanitárias, sociais e outras situações de crise.
Art. 2º – Poderão inscrever-se no Cadastro Estadual de Voluntários:
I – pessoas físicas, maiores de 18 anos, interessadas em atuar de forma voluntária em situações de calamidade pública ou emergências;
II – pessoas jurídicas, incluindo ONGs, instituições e outras entidades que desejem disponibilizar recursos materiais, equipamentos, ou equipes para atuar em emergências e ações humanitárias;
III – profissionais com conhecimento específico para atuação em áreas como saúde, engenharia, defesa civil, comunicação, logística e outras áreas correlatas.
Parágrafo único – A inscrição será realizada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão competente da Defesa Civil Estadual.
Art. 3º – As atividades dos voluntários serão coordenadas pelo órgão de Defesa Civil Estadual, que será responsável pela convocação e distribuição das tarefas de acordo com a necessidade e a área de atuação de cada voluntário.
§ 1º – Em casos de convocação, os voluntários serão capacitados por meio de cursos e treinamentos específicos oferecidos pelo Estado, a fim de garantir a segurança e a eficiência nas operações.
§ 2º – As convocações serão realizadas de acordo com a necessidade e a especialidade de cada voluntário, não havendo obrigatoriedade de participação.
Art. 4º – O voluntário, seja pessoa física ou jurídica, poderá atuar em diversas atividades, tais como:
I – atendimento a vítimas de desastres naturais, emergências sanitárias ou acidentes de grandes proporções;
II – distribuição de donativos e ajuda humanitária;
III – apoio logístico em operações de resgate e salvamento;
IV – atividades de restabelecimento de comunicação em áreas isoladas ou de difícil acesso;
V – apoio psicológico e social às vítimas e suas famílias;
VI – disponibilização de materiais, equipamentos e pessoal especializado para atuar na recuperação de áreas afetadas;
VII – outras atividades relacionadas à recuperação e assistência em situações de calamidade pública e emergência.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber para garantir sua plena execução.
Art. 6º – A atuação dos voluntários deverá observar as legislações vigentes, especialmente as normas de segurança, saúde e direitos dos trabalhadores voluntários.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2024.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: A participação de voluntários em situações críticas já se provou essencial em diversas tragédias ocorridas no estado, como nos rompimentos de barragens e em episódios de incêndios e outras calamidades. Contudo, a ausência de um cadastro formal e estruturado muitas vezes resulta em esforços descoordenados, desperdiçando recursos e colocando em risco a segurança tanto dos voluntários quanto das vítimas.
A tragédia de Brumadinho, em 2019, é um exemplo marcante de como a ajuda de voluntários foi crucial para a resposta imediata ao desastre. Centenas de pessoas se mobilizaram espontaneamente para auxiliar nas buscas e no socorro às vítimas do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão. No entanto, a falta de uma organização formal do voluntariado gerou dificuldades logísticas, como a distribuição inadequada de recursos e a falta de comunicação entre os órgãos oficiais e os voluntários.
Situação semelhante ocorreu em Mariana, em 2015, após o rompimento da barragem de Fundão. A resposta voluntária foi essencial para oferecer apoio às comunidades atingidas e aos trabalhadores que atuaram nos resgates. Assim como em Brumadinho, a tragédia demonstrou a importância de um cadastro coordenado para otimizar o uso dos recursos humanos e materiais disponíveis, integrando as ações de socorro com maior eficiência.
A formalização do cadastro permitirá que o Estado, através da Defesa Civil e outros órgãos competentes, possa realizar convocações de forma ordenada, treinando previamente os voluntários e otimizando a distribuição de tarefas, além de garantir a segurança de todos os envolvidos.
Exemplos de sistemas semelhantes em outros estados, como o Cadastro de Voluntários da Defesa Civil no Paraná, demonstram a viabilidade e importância de se instituir um banco de voluntários organizado, facilitando a articulação e maximização da ajuda em momentos de crise.
Este projeto, portanto, visa garantir que o Estado de Minas Gerais esteja preparado para enfrentar futuras calamidades com uma rede de apoio voluntário coordenada e eficiente, assegurando que as eventuais tragédias que venham a ocorrer, recebam uma resposta mais estruturada e eficaz, com o suporte de voluntários treinados e prontos para atuar em situações de emergência.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.940/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.