PL PROJETO DE LEI 3059/2024
Projeto de Lei nº 3.059/2024
Isenta do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS – a venda de motocicletas aos profissionais de que trata a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, nas condições que estabelece.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as operações de venda de motocicletas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, aos profissionais de que trata a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Parágrafo único – Os profissionais a que se referem o caput deverão necessariamente exercer sua atividade no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins de aplicação da isenção a que se refere o artigo 1º a motocicleta deverá ser utilizado exclusivamente nas atividades previstas na Lei Federal n° 12.009/2009.
Art. 3º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais da motocicleta adquirida.
Art. 4º – O Poder Executivo estadual deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2024.
Cristiano Silveira (PT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sinttrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.240/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.