PL PROJETO DE LEI 3048/2024
Projeto de Lei nº 3.048/2024
Institui o Passaporte Equestre no âmbito do Estado de Minas Gerais na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o livre trânsito de equinos, asininos e muares no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins dispostos nesta lei considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte Animal – GTA – e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal.
Art. 3º – O Passaporte Equestre será emitido somente para equídeos procedentes de estabelecimentos ou proprietários cadastrados no órgão estadual competente e que cumpram a legislação sanitária vigente.
Parágrafo único – O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário dos equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão de Guia de Transporte Animal – GTA.
Art. 4º – A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Art. 5º – O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam: identificação do animal através de resenha gráfica descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça:
I – identificação do animal através de resenha gráfica descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;
II – registro genealógico da respectiva associação de criadores se houver;
III – identificação do proprietário e a procedência do animal;
IV – foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal; e
V – todos os atestados clínicos e laboratoriais, bem como os exames exigidos pela legislação, nas esferas Estadual e Federal, dentro do período de validade.
Art. 6º – O Passaporte Equestre deve conter informações atualizadas, sob pena de aplicação de multa.
Art. 7º – O Passaporte Equestre terá validade de 2 anos, podendo ser renovado pelo mesmo período mediante apresentação do disposto no art. 3º desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2024.
Tito Torres (PSD)
Justificação: A presente proposição visa instituir o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares no Estado de Minas Gerais, cuja emissão se dará para a participação dos animais em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas e qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.
Imprescindível o registro acerca da matéria prevista nesta proposta não ser de competência exclusiva da União. Trata-se de competência concorrente, contida no art. 24, §§§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, significando que os Estados Federados podem editar regras de direito complementares às normas gerais da União.
Mediante a ausência de Lei Federal regulamentando o Passaporte Equestre, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, de forma que não há que se falar em inconstitucionalidade formal deste projeto de lei, visto que não há vício de iniciativa.
Ademais, cabe dizer que o Passaporte Equestre será uma alternativa a qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal. Em função da burocracia e da morosidade, muitos proprietários e criadores deixam de cumprir os procedimentos atualmente vigentes, situação que poderá ser evitada a partir da instituição do Passaporte Equestre.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, pedimos apoio aos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.376/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.