PL PROJETO DE LEI 3041/2024
Projeto de Lei nº 3.041/2024
Altera a denominação do Centro de Educação Profissional de Caxambu, no Município de Caxambu.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Centro de Educação Profissional de Caxambu, situado na Avenida Barão do Rio Branco, s/nº, Bairro Trancador, no Município de Caxambu, passa a denominar-se Centro de Educação Profissional Professor Sílvio de Lima Brandão.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2024.
Duarte Bechir (PSD), 2º-vice-presidente.
Justificação: O presente Projeto de Lei propõe a mudança de denominação do Centro de Educação Profissional de Caxambu para Centro de Educação Profissional Professor Sílvio de Lima Brandão, situado na Avenida Barão do Rio Branco, s/nº, B. Trançador, no Município de Caxambu.
Trata-se de proposta que resulta de pedido formulado pela Comunidade Escolar do Centro de Educação Profissional de Caxambu que, em reunião realizada no dia 12 de dezembro de 2022, homologou a indicação de Centro de Educação Profissional Professor Sílvio de Lima Brandão para denominação da referida unidade de ensino.
Sílvio de Lima Brandão, natural de Juiz de Fora, falecido no dia 23 de junho de 2017, é o nome escolhido de forma democrática pela comunidade escolar, representada pelo Colegiado do Centro de Educação Profissional de Caxambu. A escolha do nome homenageia o Professor que era um líder nato e exercia um grande fascínio e influência na vida dos alunos e em todos com quem convivia. Realizava feiras e projetos incentivando seus alunos a ganhar inúmeros prêmios, tornando a cidade de Caxambu conhecida e respeitada. Defensor da escola pública, e acreditando que a melhor forma de educação se daria pela aproximação entre professor e aluno, suas ações foram de fundamental importância para inserir no município, uma educação de qualidade para todos. Seus feitos para a educação são exemplos a serem seguidos e multiplicados.
Cumpre registrar que no município de Caxambu não existe estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação.
Mediante o exposto, a denominação ora proposta guarda plena conformidade com os requisitos fixados pela Lei nº 13.408, de 21/12/1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado, estando assim em condições de ser submetida ao exame da egrégia Assembleia Legislativa do Estado e Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.