PL PROJETO DE LEI 3016/2024
Projeto de Lei nº 3.016/2024
Altera a Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 20048, que dispõe sobre a responsabilidade social na gestão pública estadual, altera a Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Índice Mineiro de Responsabilidade Social, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004, o seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – Os instrumentos de planejamento e avaliação social de que tratam os incisos II a IV do caput conterão informações regionalizadas conforme os indicadores que compõem o IMRS.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de novembro de 2024.
Lohanna (PV), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A proposição altera a Lei 15.011, de 15/1/2004, que dispõe sobre a responsabilidade social na gestão pública mineira, para reforçar a importância da utilização, de maneira regionalizada, dos indicadores que compõem o Índice Mineiro de Responsabilidade Social – IMRS – na elaboração e avaliação dos instrumentos de planejamento estaduais, quais sejam, o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Ressalte-se que abordagens regionalizadas podem ser consideradas importantes ferramentas para a melhoria da transparência governamental e para o fortalecimento da participação social no orçamento. O IMRS, criado pela Lei nº 14.172, de 2002, tem por objetivo a divulgação periódica do perfil de desempenho dos municípios do Estado nas áreas sociais. A elaboração do índice compete à Fundação João Pinheiro, a partir de dados fornecidos pelos municípios, por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e instituições públicas federais.
Importante destacar que a lei determina que os dados referentes ao IMRS serão utilizados como referência para o planejamento das políticas estaduais, principalmente nas áreas sociais. Dessa maneira, pretende-se, com a aprovação deste projeto, garantir que os instrumentos de planejamento considerem em sua elaboração e monitoramento as informações reunidas no IMRS, o que poderá colaborar para a distribuição mais equitativa dos recursos públicos e o alcance do desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Vale ressaltar que ao incorporar a regionalização do IMRS nos processos de planejamento e avaliação, o governo de Minas Gerais poderá tomar decisões mais informadas e ajustadas às realidades locais, aprimorando a eficácia das políticas públicas. A utilização desses indicadores como base para a elaboração e execução do PMDI, PPAG, LDO e LOA possibilitará uma alocação de recursos mais estratégica e direcionada, priorizando as regiões que mais necessitam de investimentos e ações voltadas para a melhoria das condições sociais. A regionalização do IMRS permitirá que as políticas públicas estaduais sejam mais sensíveis às desigualdades regionais, resultando em uma distribuição de recursos mais equilibrada e eficaz.
Destaca-se que com a integração dos indicadores do IMRS nos instrumentos de planejamento, o governo poderá avaliar o impacto das políticas públicas de forma contínua e ajustada às realidades locais, garantindo que os objetivos de desenvolvimento social sejam atingidos de maneira mais assertiva.
Ao focar nas necessidades regionais específicas, o projeto de lei contribuirá para a inclusão social de populações marginalizadas ou em situação de vulnerabilidade, promovendo uma maior justiça social no estado. Por fim, não é supérfluo destacar que a utilização do IMRS regionalizado como base para o planejamento e a avaliação das políticas públicas poderá ser acompanhada de forma mais transparente pela sociedade, permitindo um maior engajamento popular nas discussões sobre os rumos do desenvolvimento estadual.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 39/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.