PL PROJETO DE LEI 2991/2024
Projeto de Lei nº 2.991/2024
Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Rota do Rosário.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Rota do Rosário.
§ 1º – A Rota do Rosário será constituída e estabelecida em cada uma das seguintes Regiões do Estado:
I – Central;
II – Mata;
III – Sul de Minas;
IV – Triângulo;
V – Alto Paranaíba;
VI – Centro-Oeste de Minas;
VII – Noroeste de Minas;
VIII – Norte de Minas;
IX – Jequitinhonha/Mucuri;
X – Rio Doce.
§ 2º – Caberá ao órgão estatal competente reconhecer o trajeto das Festas do Rosário a partir do caminho historicamente feito pelos festeiros e irmandades do rosário e estabelecer os municípios que comporão a Rota do Rosário em cada Região do Estado, bem como implementar a sua identificação por meio de marcos.
Art. 2º – A Rota do Rosário constitui em rota histórico-cultural com potencial turístico que remete valorização, perpetuação e conservação dos Congados, Guarda de Moçambique e outras Irmandades do Rosário, congregando diferentes atores com seus saberes, fazeres e variadas formas de expressão às ancestralidades, à religiosidade e à sociabilidade, pautadas pela memória e identidade afrodescendente no Estado.
Art. 3º – São objetivos da Rota do Rosário:
I – identificar os municípios mineiros onde é realizada a Festa do Rosário como tradição histórico-cultural e promover a sinalização por meio de um marco que simbolize a integração do local à Rota do Rosário;
II – mapear, fortalecer e divulgar a Festa do Rosário visando incentivar o turismo étnico, de experiência, religioso e cultural em todas as Regiões do Estado, bem como a economia criativa;
III – divulgar as manifestações culturais tradicionais relacionadas à Festa do Rosário, aos congados e às irmandades do Rosário, visando o desenvolvimento econômico, social e cultural das irmandades em todos os municípios envolvidos;
IV – resgatar as manifestações tradicionais, preservar a memória da ancestralidade negra e o patrimônio cultural das manifestações religiosas em torno da Festa do Rosário;
V – preservar e revitalizar os pontos de atração turística e de lazer de cada localidade que compõe a Rota, bem como promover a preservação dos sítios arqueológicos e das paisagens naturais interligadas pela Rota do Rosário;
VI – incentivar investimentos nas Regiões que compõem a Rota com vistas à geração de emprego e renda, bem como promover investimentos em infraestrutura de toda ordem para atração e acolhimento dos visitantes, devotos e potenciais turistas;
VII – difundir e impulsionar os saberes tradicionais e ofícios que emolduram as práticas e expressões culturais realizadas nas Festas do Rosário através da musicalidade, da oralidade, da corporeidade e de outras experiências tradicionais;
VIII – identificar e valorizar as manifestações culturais dos municípios que compõem a Rota; e
IX – fortalecer, valorizar e promover o respeito às tradições histórico-culturais dos Congados, Guardas de Moçambique e outras Irmandades que tradicionalmente promovem a mantêm a celebração e os costumes originários da Festa do Rosário.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada, para a execução das ações de promoção da Rota do Rosário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de outubro de 2024.
Andréia de Jesus (PT), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: A presente preposição é uma iniciativa que visa promover o resgate e preservação histórico-cultural da Festa do Rosário, promovendo o fortalecimento do turismo religioso no estado de Minas Gerais, a partir da criação de uma rota que visa integrar centenas de municípios mineiros que se dedicam a esta celebração, que é considerada uma alusão às celebrações ancestrais dos antigos negros escravizados que, obrigados à conversão católica, tornaram-se devotos de santos populares no Brasil, como Santa Efigênia, São Benedito e Nossa Senhora do Rosário considerada a padroeira dos africanos e seus dessedentes.
As festas do Rosário são marcadas pelas manifestações de Congados, Guardas de Moçambique e outras irmandades que em muitas regiões são responsáveis pala organização das celebrações, que envolvem a comunidade local e turistas que são atraídos pelas tradições culturais, culinárias e religiosas, que envolvem a Festa do Rosário.
Tais manifestações, que datam sua origem no século XVIII, se espalharam por todo o país e, em Minas Gerais, fortes tradições se mantêm em regiões como a do Triângulo Mineiro e Vale do Jequitinhonha, com destaque para a Festa de Nossa Senhora do Homens Pretos em Chapada do Norte, localizada a 520 km da capital mineira.
De acordo com o Parecer nº 1/IEPHA/GPCI/2024 do processo Nº 2200.01.0000017/2024-88 da Gerência de Patrimônio Cultural Imaterial do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, “A Festa narra o tempo e o calendário da cidade: ‘tem gente que se prepara pro Ano Novo, o chapadense vive o ano em função da Festa do Rosário’.” - Relatório para reavaliação do título da Festa de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos de Chapada do Norte como Patrimônio Cultural Imaterial de Minas Gerais – Iepha 2023.
Contudo, há uma carência de apoio dos órgãos estaduais para que as festas do Rosário se fortaleçam como experiência do turismo religioso, ainda que exista um esforço admirável das comunidades locais para a preservação histórico-cultural destas manifestações.
Considerando ainda que a Festa do Rosário é palco da preservação cultural e da tradição dos modos de vida e de celebração dos povos negros de Minas Gerais, a criação da Rota do Rosário também se justifica pela criação de uma Política Pública de preservação da presença destas manifestações e municípios mineiros.
Nessa ordem, a proposição propõe esforços para que haja investimentos, valorização cultural e fomento de políticas públicas e de ações afirmativas que promovam o resgate e a integração das manifestações histórico-cultural, e o investimento na formação de agentes multiplicadores de saberes que possam ajudar no fomento do turismo, fortalecimento da economia e geração de emprego e renda nos municípios que fizerem parte da Rota do Rosário.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.