PL PROJETO DE LEI 2961/2024
Projeto de Lei nº 2.961/2024
Dispõe sobre o uso de dispositivos portáteis de tela, em especial, telefones celulares, por estudantes durante as aulas nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais, até o final do ensino médio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica regulamentado o uso de dispositivos eletrônicos com telas, como telefones celulares, tablets, e outros dispositivos móveis, por estudantes em estabelecimentos de ensino público e privado do Estado de Minas Gerais durante o período de aulas, até o final do ensino médio.
Art. 2º – O uso de dispositivos eletrônicos por estudantes nas dependências das escolas será permitido apenas para fins educacionais e com autorização prévia e expressa do professor ou da instituição de ensino, ressalvado o disposto no Art. 4º desta Lei.
§ 1º – Durante as aulas, o uso de telefones celulares e outros dispositivos eletrônicos por estudantes será proibido, exceto nos casos em que sua utilização for parte integrante de atividades pedagógicas, mediante orientação do professor, ressalvado o direito ao uso durante as aulas em casos de alunos com necessidades educacionais especiais, devidamente comprovadas.
§ 2º – Fica permitido o uso de dispositivos eletrônicos nas áreas comuns das escolas, como pátios e refeitórios, nos intervalos e momentos livres, respeitando as regras internas de cada instituição.
Art. 3º – As escolas poderão adotar medidas pedagógicas e administrativas para garantir o cumprimento desta lei, incluindo a criação de normas internas para regular o uso de dispositivos eletrônicos.
§ 1º – As medidas disciplinares aplicáveis em casos de desrespeito a esta lei serão de caráter educativo e progressivo, respeitando os direitos da criança e do adolescente, priorizando a conscientização sobre o uso responsável da tecnologia.
§ 2º – As escolas devem realizar atividades de conscientização com alunos, pais e responsáveis sobre os benefícios da utilização das tecnologias e dos riscos do uso excessivo de telas e conteúdos prontos, com enfoque nos impactos à saúde física, mental e ao desempenho escolar, que devem incluir a participação de especialistas em tecnologia educacional e em saúde física e mental.
Art. 4º – As instituições de ensino poderão, em casos excepcionais e com a devida justificativa, permitir o uso de dispositivos eletrônicos por estudantes para fins não educacionais, como emergências ou questões de saúde, desde que autorizado previamente pelos responsáveis e pela direção da escola.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá promover campanhas educativas sobre o uso responsável de dispositivos eletrônicos e fornecer orientações às escolas sobre boas práticas tecnológicas no ambiente escolar.
Parágrafo único – As campanhas educativas sobre uso responsável de tecnologias nas escolas, realizadas pelo Poder Executivo, poderão contar com a colaboração de empresas de tecnologia e provedores de internet, com objetivo de promover o consumo consciente.
Art. 6º – Deverá ser considerado um período de transição de 90 dias para a implementação da lei, após sua publicação em veículo oficial de comunicação, a fim de que as escolas possam se adaptar e conscientizar os alunos sobre a nova regra.
Parágrafo único – A escola poderá envolver os pais e responsáveis na conscientização sobre o uso de telas, contribuindo na construção de regras para o uso em casa.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei visa regulamentar o uso de dispositivos eletrônicos com telas, em especial, telefones celulares, durante as aulas, com o objetivo de garantir um ambiente escolar mais focado nas atividades educacionais, preservando o desempenho acadêmico e o bem-estar dos estudantes.
Estudos indicam que o uso indiscriminado de celulares e outras telas pode prejudicar a atenção, a socialização e o desenvolvimento cognitivo, sobretudo em crianças e adolescentes¹ ². É notório o uso cada dia mais amplo em número de horas das crianças e adolescentes e tem sido marcante o prejuízo em diversas habilidades. São descritos casos de crianças e adolescentes passando a maior parte do dia diante de telas³. Além disso, temos casos extremos de crianças que colocaram fogo na própria casa e condições análogas, observáveis em buscas simples na internet.
Diante da gravidade do cenário e da necessidade de preservar o ambiente escolar e evitar constrangimentos, promovendo a boa convivência entre estudantes e professores, concluímos, após ampla revisão de material de pesquisa pertinente, realizada por pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais, a definir por uma restrição para uso de telas no ambiente escolar.
No entanto, a utilização pedagógica dessas tecnologias é reconhecida como uma ferramenta potencialmente útil para o processo de ensino-aprendizagem, quando orientada adequadamente. Assim, a proposta busca equilibrar o uso responsável da tecnologia nas escolas, com foco em promover um ambiente educacional saudável, bem como a formação integral do indivíduo.
Trata-se de Projeto de Lei alinhado com as tendências globais em educação, que refletem uma preocupação em reequilibrar o uso de tecnologias e os métodos tradicionais de ensino. Estudos internacionais, como os realizados na Suécia, demonstram que o uso excessivo de dispositivos eletrônicos em sala de aula pode prejudicar o desenvolvimento de habilidades essenciais como a leitura, a escrita e a comunicação. A Suécia, conhecida por sua forte tradição educacional, experimentou um aumento significativo no uso de dispositivos eletrônicos nas escolas nas últimas décadas4. No entanto, pesquisas e avaliações indicaram que essa intensificação tecnológica, embora promissora em alguns aspectos, trouxe consigo desafios como dificuldades na leitura e escrita, diminuição da atenção e concentração e dependência de conteúdos prontos5. Diante desses desafios, autoridades da educação e cultura decidiram rever sua política educacional e estão estabelecendo limites para o tempo de uso de dispositivos eletrônicos em sala de aula, priorizando atividades que envolvem livros, cadernos e interação entre os alunos6.
É importante ressaltar que as políticas e diretrizes para o uso de tecnologias na educação variam entre países, refletindo culturas, sistemas educacionais e contextos sociais próprios. No entanto, algumas tendências globais podem ser observadas, diversos países têm buscado priorizar atividades educacionais que estimulam o aprendizado ativo e a interação social7. A França implementou a lei “Pour une école de la confiance”, que limita o uso de dispositivos eletrônicos nas escolas primárias e estabelece diretrizes para seu uso nas escolas secundárias. A lei também incentiva o ensino da programação e do pensamento computacional8. A Coreia do Sul implementou a proibição de celulares nas escolas9, e considerando o quão difundido o vício em celular e redes sociais na Coreia, a medida se mostra necessária10. Algumas províncias canadenses têm desenvolvido programas para promover o uso responsável da tecnologia na educação, com foco no desenvolvimento de habilidades digitais e na proteção dos dados dos estudantes11.
Além da experiência internacional, alguns estados brasileiros já estabeleceram leis para limitar o uso dos dispositivos eletrônicos portáteis de tela, como os celulares, em salas de aula. Em São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia já foram propostos Projetos de Lei nesse âmbito.
Entre as implicações positivas da implementação de uma legislação que restringe o uso de dispositivos portáteis de tela em sala de aula inclui-se melhora na concentração e no aprendizado, aumento da interação social, redução do cyberbullying, maior engajamento nas atividades propostas pelo professor. O presente Projeto de Lei, inspirado nessas experiências, busca garantir que o uso de dispositivos eletrônicos de telas nas salas de aulas das escolas mineiras seja feito de forma responsável e complementar a outras ferramentas pedagógicas, visando o desenvolvimento integral dos estudantes.
Em face da importância do tema, solicitamos apoio dos nobres Deputados na tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.
REFERÊNCIAS.
¹ SANTOS, R. M. S.; MENDES, C. G.; MARQUES MIRANDA, D.; ROMANO-SILVA, M. A. The Association between Screen Time and Attention in Children: A Systematic Review. Developmental Neuropsychology., v. 47, n. 4, p. 175-192, 2022. DOI: 10.1080/87565641.2022.2064863.
² SANTOS, R. M. S.; MENDES, C. G.; SEN BRESSANI, G. Y.; et al. The associations between screen time and mental health in adolescents: a systematic review. BMC Psychology, v. 11, n. 1, p. 127, 2023. Publicado em 20 abr. 2023. DOI: 10.1186/s40359-023-01166-7.
³ LUKAVSKÁ, K.; BOŽÍK, M.; MÄNNIKKÖ, N.; et al. Socio-demographic and other factors contributing to excessive leisure screen time in preadolescent children. Central European Journal of Public Health., v. 32, n. 3, p. 205-214, 2024. DOI: 10.21101/cejph.a7941.
4 VINTEREK, Monika et al. The Decrease of School Related Reading in Swedish Compulsory School – Trends Between 2007 and 2017. Scandinavian Journal of Educational Research, [S. l.], v. 66, n. 1, p. 119-133, 26 set. 2020. DOI https://doi.org/10.1080/00313831.2020.1833247. Disponível em: <https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/00313831.2020.1833247>. Acesso em: 26 set. 2024.
5 ELSAWI, Khalid. Swedish schools to reduce screens, increase books. The Peninsula, 2023. Disponível em: <https://thepeninsulaqatar.com/article/07/06/2023/swedish-schools-to-reduce-screens-increase-books>. Acesso em: 30 set. 2024.
6 FORSLER, Ingrid; GUYARD, Carina. Screens, teens and their brains. Discourses about digital media, learning and cognitive development in popular science neuroeducation. Learning, Media and Technology, 02 jul. 2023. Disponível em: <https://doi.org/10.1080/17439884.2023.2230893>. Acesso em: 30 set. 2024.
7 CANO, José A. We Don't Need No Digital Education? Tech-Savvy Sweden Leads Push To Remove Screens From Schools. Worldcrunch, 2024. Disponível em: <https://worldcrunch.com/culture-society/sweden-bans-tablets-in-schools>. Acesso em: 30 set. 2024.
8 FRANÇA. Código de Educação. Art. L511-5. Disponível em: <https://www.legifrance.gouv.fr/codes/section_lc/LEGITEXT000006071191/LEGISCTA000006166644?init=true&page=1&query=Code+de+l'éducation+Article+L511-5&searchField=ALL&tab_selection=all&anchor=LEGIARTI000037286581#LEGIARTI000037286581 >. Acesso em: 28 set. 2024.
8 FRANÇA. Loi n° 2019-791 du 26 juillet 2019 pour une école de la confiance. Journal Officiel de la République Française, Paris, 28 jul. 2019. Disponível em: <https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFSCTA000038829071>. Acesso em: 28 set. 2024.
9 CHOI, Ye-Na. Use of mobile phones banned in classroom from September. The DONG-A ILBO, 18 ago. 2023. Disponível em: <https://www.donga.com/en/article/all/20230818/4364995/1>. Acesso em: 30 set. 2024.
10 PAQUETTE, Jean; WEBSTER, Thomas E.”My other hand”: The central role of smartphones and SNSs in Korean students' lives and studies. Computers in Human Behavior, 22 ago. 2022. Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.chb.2022.107447>. Acesso em: 30 set. 2024.
11 Ontario Cracking Down on Cellphone Use and Banning Vaping in Schools. Ontario Newsroom, 28 abr. 2024. Disponível em: <https://news.ontario.ca/en/release/1004501/ontario-cracking-down-on-cellphone-use-and-banning-vaping-in-schools>. Acesso em: 30 set. 2024.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.136/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.