PL PROJETO DE LEI 2920/2024
Projeto de Lei nº 2.920/2024
Dispõe sobre a inclusão e disponibilização dos medicamentos preconizados para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, Transtornos Hipercinéticos e outros medicamentos necessários para o tratamento de deficiências ocultas no âmbito da assistência farmacêutica do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam incluídos na assistência farmacêutica estadual do Estado de Minas Gerais os medicamentos preconizados para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – e dos Transtornos Hipercinéticos, bem como outros medicamentos necessários ao tratamento de deficiências ocultas.
§ 1º – A assistência farmacêutica estadual deverá garantir a disponibilidade contínua e gratuita dos medicamentos prescritos para o tratamento dessas condições.
§ 2º – Para os fins desta lei, entende-se por deficiências ocultas aquelas condições de saúde que não possuem sinais evidentes externos, mas que causam impacto funcional significativo na vida do indivíduo, como Transtorno do Espectro Autista – TEA –, dislexia, disortografia e outras condições reconhecidas pelo Ministério da Saúde e pela comunidade científica.
Art. 2º – A lista de medicamentos preconizados para o tratamento do TDAH, Transtornos Hipercinéticos e deficiências ocultas deverá priorizar aqueles mais modernos e com menores efeitos colaterais, conforme atualização periódica baseada em evidências científicas.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais deverá, anualmente, promover a revisão e a atualização da lista de medicamentos de que trata o art. 2º desta lei, com base em critérios técnicos e evidências clínicas.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para a inclusão e a distribuição dos medicamentos na rede estadual de saúde.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), vice-líder do Bloco Avança Minas, responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – e os Transtornos Hipercinéticos são condições que afetam uma parcela significativa da população, especialmente crianças e adolescentes. Essas condições causam impacto direto na vida escolar, social e familiar dos indivíduos, sendo reconhecidas como condições que necessitam de intervenção médica e farmacológica. Medicamentos como os psicoestimulantes, que são amplamente utilizados para o tratamento do TDAH, desempenham um papel fundamental na melhora dos sintomas e na qualidade de vida dos pacientes.
Adicionalmente, existem deficiências ocultas que não são imediatamente perceptíveis, mas que afetam significativamente a vida dos portadores, como o Transtorno do Espectro Autista – TEA –, dislexia, e outros distúrbios de neurodesenvolvimento. O tratamento dessas condições também depende, em muitos casos, de medicação especializada.
Considerando que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Minas Gerais, faz-se necessário assegurar que esses medicamentos sejam incluídos na assistência farmacêutica estadual, garantindo a todos os cidadãos o acesso ao tratamento adequado, sem que haja distinção entre os que podem ou não adquirir tais medicamentos.
O presente projeto de lei visa garantir o fornecimento contínuo e gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de TDAH, Transtornos Hipercinéticos e deficiências ocultas, assegurando, dessa forma, o bem-estar físico, mental e social dos cidadãos de Minas Gerais.
Assim, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.