PL PROJETO DE LEI 2918/2024
Projeto de Lei nº 2.918/2024
Altera a Lei nº 23.293, de 29 de março de 2019, que estabelece diretrizes para a implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao artigo 1º o seguinte inciso:
“VII – assegurar a todos os alunos da rede pública estadual, portadores de diabetes, alimentação adequada e adaptada a essa condição de saúde, durante as refeições realizadas nos estabelecimentos de ensino.”.
Art. 2º – Acrescente-se ao artigo 2º o seguinte inciso:
“V – a direção de cada estabelecimento da rede pública estadual certificará, no início do ano letivo, a presença de alunos matriculados em sua unidade de ensino que possuam diabetes, elaborando cadastro atualizado a ser encaminhado às Superintendências de Ensino para as providências necessárias para a adequação das dietas dos alunos portadores de diabetes.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2024.
Marli Ribeiro (PL)
Justificação: Esta proposta tem por objetivo adaptar a Lei nº 23.293, para melhorar a oferta de alimentação adequada aos alunos do ensino público, portadores de diabetes.
Anteriormente, a Diabete Mellitus tipo 1 (DM1), era também chamada de Diabete Juvenil, porque tinha seu quadro inicial na infância. Hoje, com o aumento da obesidade no mundo todo e também no Brasil, está ocorrendo até o aumento da resistência à insulina, levando os já portadores da DM1 à diabetes tipo 2 (DM2).
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, pelo menos 170 milhões de pessoas sofrem da doença atualmente. Em 2025, este número deverá atingir 300 milhões de pessoas. No Brasil, cerca de 10 milhões de pessoas têm diabetes e metade delas desconhece sua condição.
O diabetes tipo 1 é uma das doenças crônicas mais prevalentes entre crianças e adolescentes. O tratamento da Diabetes Mellitus é, basicamente, o mesmo na criança e no adulto, sendo que na criança e no adolescente, o tipo mais frequente é o tipo 1, que necessita de insulina para sobreviver. Já o tipo 2, que é a forma mais frequente de diabetes, prevalece no adulto e inicia seu tratamento com medicamentos por via oral (hipoglicemiantes orais) podendo, em sua evolução, necessitar de insulina para um melhor controle.
Em qualquer uma das situações, o controle alimentar é imprescindível, e a prevenção do diabetes está associada à prevenção da obesidade e diminuição de consumo de carboidratos, principalmente o açúcar.
Para que a educação alimentar se apresente, é necessário fornecer às crianças e adolescentes, merenda escolar com alimentos específicos para essa dieta.
Trata-se de ação mais barata aos cofres públicos do que, propriamente, o tratamento da diabetes DM1 ou DM2.
Assim, após a ciência das necessidades e quantitativos de alunos que demandam merenda adequada, deverá ser realizada adaptação dos cardápios escolares com alimentação que venha a colaborar com o controle da taxa glicêmica dos alunos, pelo que contamos com o apoio dos Parlamentares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.