PL PROJETO DE LEI 2894/2024
Projeto de Lei nº 2.894/2024
Altera a Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, o seguinte § 4º:
“§ 4º – A indicação ou alteração da denominação de estabelecimento público de ensino da rede estadual será feita por meio de realização de consulta prévia, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, bem como de comprovação da manifestação favorável da comunidade escolar e do atendimento do § 1º do caput deste artigo, por meio de:
I – solicitação por escrito do diretor da unidade escolar acompanhado de documentação de comprovação da anuência do colegiado escolar ou de órgão deliberativo equivalente sobre a denominação proposta;
II – relato sucinto da biografia do homenageado.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O projeto tem a finalidade de garantir a efetiva participação dos segmentos da comunidade institucional e local na escolha do nome a ser designado à instituição de ensino, para que possíveis homenagens possam espelhar a identificação da comunidade com a pessoa homenageada.
A presente iniciativa reforça o princípio constitucional da gestão democrática do ensino público (CF, 206, VI), consolidado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, art. 3º, VIII), bem como o disposto no art. 26-A da LDB.
A consulta prévia a comunidade escolar é mecanismo essencial para assegurar sua participação ativa e efetiva na tomada de decisões que afetam suas vidas. Assim, qualquer mudança do nome da escola sem consulta prévia à comunidade escolar afeta diretamente a identidade e interfere na gestão democrática da escola. Portanto, qualquer mudança é importante que seja feita por meio de um processo democrático prévio e de ampla consulta à comunidade da região.
Diante da importância da proposta, conto com o voto dos pares para que a matéria seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 46/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.