PL PROJETO DE LEI 2878/2024
Projeto de Lei nº 2.878/2024
Institui o Prontuário Médico Unificado utilizando tecnologia blockchain no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Prontuário Médico Unificado – PMU –, que utilizará tecnologia blockchain para o registro, armazenamento e compartilhamento seguro das informações de saúde dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O PMU tem por objetivos:
I – centralizar as informações médicas dos pacientes em um sistema único, acessível aos profissionais de saúde devidamente autorizados;
II – garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados de saúde dos pacientes;
III – facilitar o acesso rápido e preciso às informações clínicas, melhorando a qualidade e a eficiência do atendimento médico;
IV – evitar a duplicidade de exames e procedimentos, otimizando os recursos do SUS;
V – promover a integração entre as unidades de saúde municipais, estaduais e federais, bem como entre os diferentes níveis de atenção à saúde;
VI – assegurar a conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 3º – A tecnologia blockchain utilizada no PMU deverá assegurar:
I – imutabilidade dos registros, impedindo alterações não autorizadas nos dados;
II – transparência auditável, permitindo o rastreamento de acessos e modificações;
III – descentralização, garantindo a distribuição segura dos dados em diferentes nós da rede;
IV – elevados padrões de segurança cibernética, protegendo contra ataques e vazamentos de informações;
V – escalabilidade e interoperabilidade com outros sistemas de saúde.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais:
I – desenvolver, implementar e manter o sistema do PMU, em parceria com órgãos e entidades competentes, incluindo instituições de pesquisa e empresas especializadas;
II – garantir a capacitação e treinamento dos profissionais de saúde para o uso adequado do sistema, incluindo práticas de segurança da informação e proteção de dados;
III – estabelecer protocolos de segurança e privacidade em conformidade com a LGPD e demais normas aplicáveis;
IV – promover a integração do PMU com os sistemas já existentes no SUS e com outras plataformas de saúde;
V – realizar campanhas de conscientização junto à população sobre os benefícios e direitos relacionados ao PMU.
Art. 5º – O acesso ao PMU será restrito aos profissionais de saúde autorizados e aos pacientes, mediante autenticação segura e mecanismos de controle de acesso baseados em permissões.
Parágrafo único – O paciente poderá autorizar ou revogar o acesso de profissionais específicos aos seus dados, conforme previsto na legislação.
Art. 6º – Fica assegurado ao paciente:
I – o direito à privacidade e confidencialidade de suas informações de saúde;
II – o acesso facilitado aos seus dados médicos registrados no PMU, de forma clara e compreensível;
III – a possibilidade de autorizar ou restringir o compartilhamento de suas informações com terceiros;
IV – a possibilidade de solicitar correção ou atualização de informações pessoais incorretas.
Art. 7º – As unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao SUS deverão adequar seus sistemas e processos para integração com o PMU no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único – O Estado poderá oferecer suporte técnico e capacitação para auxiliar as unidades de saúde na integração ao PMU.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições de ensino, pesquisa e empresas de tecnologia para o desenvolvimento, implementação e aprimoramento do PMU.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei propõe a instituição de um Prontuário Médico Unificado – PMU – utilizando tecnologia blockchain no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado de Minas Gerais. A iniciativa tem como objetivo aprimorar a qualidade e a eficiência dos serviços de saúde oferecidos à população mineira, garantindo segurança, integridade e confidencialidade das informações médicas dos pacientes.
Atualmente, a fragmentação dos dados clínicos em diferentes sistemas e unidades de saúde dificulta o acesso rápido e preciso às informações necessárias para um atendimento de qualidade. Essa dispersão pode resultar em diagnósticos imprecisos, tratamentos inadequados e duplicidade de exames e procedimentos, gerando desperdício de recursos públicos e comprometendo a saúde dos pacientes. A adoção da tecnologia blockchain para a implementação do PMU apresenta uma solução inovadora e eficiente para esses desafios. O blockchain permite o registro imutável e seguro de informações, assegurando que os dados médicos dos pacientes sejam armazenados de forma descentralizada e protegida contra alterações não autorizadas. Além disso, a transparência auditável do sistema possibilita o rastreamento de acessos e modificações, aumentando a confiança e a responsabilidade dos profissionais de saúde.
O PMU facilitará a integração entre as unidades de saúde municipais, estaduais e federais, promovendo a continuidade do cuidado e a coordenação entre os diferentes níveis de atenção à saúde. Com acesso rápido e seguro às informações completas dos pacientes, os profissionais de saúde poderão tomar decisões mais informadas, proporcionando diagnósticos mais precisos e tratamentos mais eficazes. A iniciativa também está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD –, assegurando os direitos dos pacientes à privacidade e ao controle de suas informações pessoais. Os pacientes poderão autorizar ou restringir o acesso aos seus dados, participando ativamente do gerenciamento de sua saúde.
A implementação do PMU trará benefícios econômicos a longo prazo, ao reduzir custos operacionais e evitar desperdícios decorrentes de exames e procedimentos redundantes. Além disso, a centralização e a segurança dos dados contribuirão para pesquisas em saúde pública, permitindo o desenvolvimento de políticas mais eficazes e direcionadas às necessidades reais da população. Minas Gerais posiciona-se, assim, na vanguarda da inovação tecnológica em saúde, podendo servir de modelo para outros estados e até mesmo para o nível federal. A tecnologia blockchain é reconhecida mundialmente por sua eficiência e segurança em diversos setores, e sua aplicação na saúde tem o potencial de revolucionar a gestão de dados médicos.
É importante ressaltar que a implementação do PMU não se trata apenas de uma modernização tecnológica, mas de uma ferramenta estratégica para a melhoria da qualidade do atendimento à saúde, a otimização dos recursos públicos e a promoção da equidade no acesso aos serviços de saúde.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na promoção da saúde pública, na eficiência administrativa e na proteção dos direitos dos cidadãos mineiros.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante medida, que beneficiará toda a sociedade mineira, garantindo um sistema de saúde mais moderno, seguro e eficiente.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Enes Cândido. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 984/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.