PL PROJETO DE LEI 2864/2024
Projeto de Lei nº 2.864/2024
Reconhece o serviço de brigadista voluntário de combate a incêndio florestal no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido no Estado de Minas Gerais o serviço prestado por brigadistas voluntários de combate a incêndios florestais, visando a proteção do meio ambiente e a preservação das áreas naturais.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se brigadistas voluntários de combate a incêndio florestal aqueles que atuam em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais em áreas de preservação e áreas de risco, sem qualquer remuneração.
Art. 3º – O Estado de Minas Gerais promoverá as seguintes ações para valorizar e apoiar os brigadistas voluntários:
I – Capacitação e Treinamento: Promoção de cursos e treinamentos especializados, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários para o desempenho das atividades;
II – Certificação: Emissão de certificados de participação e de reconhecimento aos brigadistas que atuarem regularmente e com destaque em ações de combate a incêndios florestais;
III – Incentivos e Benefícios: Criação de um programa de benefícios que possa incluir descontos em serviços públicos, acesso facilitado a serviços de saúde e outras formas de apoio, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo;
IV – Reconhecimento Público: Realização de eventos e ações de reconhecimento público do trabalho realizado pelos brigadistas voluntários, incluindo a divulgação em mídias oficiais do Estado.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios e procedimentos para a certificação, capacitação e concessão dos benefícios aos brigadistas voluntários.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2024.
Thiago Cota (PDT), presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer formalmente o serviço dos brigadistas voluntários de combate a incêndios florestais em Minas Gerais, uma iniciativa fundamental diante da crescente frequência e intensidade dos incêndios em nosso estado. Em 2024, mais de 700 mil pessoas foram afetadas pelo desabastecimento de energia elétrica em decorrência de queimadas e incêndios, conforme dados da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig. Essa situação evidencia não apenas a urgência da questão ambiental, mas também a necessidade de valorizar aqueles que se dedicam a mitigar esses desastres.
Os brigadistas voluntários desempenham um papel crucial na proteção de nossos ecossistemas, na preservação da biodiversidade e na segurança das comunidades. Esses cidadãos, muitas vezes sem reconhecimento e recursos adequados, arriscam suas vidas para combater incêndios e proteger áreas florestais, que são vitais para a manutenção da qualidade do ar, da água e da saúde pública. O seu trabalho é essencial para a prevenção de desastres maiores, que podem resultar em danos irreparáveis ao meio ambiente e à infraestrutura local.
Além disso, o reconhecimento formal do serviço dos brigadistas voluntários promoverá uma cultura de valorização do voluntariado e incentivará a formação de novos grupos de brigadistas, fortalecendo a capacidade de resposta do estado frente a emergências ambientais. A iniciativa busca também fomentar parcerias entre o governo, organizações não governamentais e a sociedade civil, criando um sistema integrado de combate a incêndios florestais.
Portanto, o reconhecimento dos brigadistas voluntários não é apenas uma questão de justiça e valorização do trabalho realizado, mas também uma estratégia necessária para a proteção de nosso patrimônio natural e a segurança da população. O apoio a este projeto de lei é fundamental para que possamos avançar em direção a um estado mais resiliente e preparado para enfrentar os desafios impostos pelas queimadas e incêndios florestais.
Contamos com a colaboração de todos os nobres colegas para a aprovação deste projeto, que certamente trará benefícios significativos para a sociedade mineira e para a preservação de nosso meio ambiente.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.904/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.