PL PROJETO DE LEI 2857/2024
Projeto de Lei nº 2.857/2024
Dispõe sobre a adoção de sistema de ar condicionado de refrigeração e/ou aquecimento, alimentado por energia solar fotovoltaica, na construção de novas salas de aula de escolas e instituições de ensino públicas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Público estadual adotará sistema de ar condicionado de refrigeração e/ou aquecimento, alimentado, preferencialmente, por energia solar fotovoltaica, na construção de novas salas de aula de escolas e instituições de ensino públicas.
§ 1º – Os projetos arquitetônicos e de engenharia das novas salas de aula deverão prever, obrigatoriamente, o atendimento do disposto no caput ou justificar impossibilidade.
§ 2º – Fica a critério do órgão correspondente a escolha do tipo de equipamento, observadas as particularidades de clima de cada região, se adotado sistema de refrigeração, aquecimento ou ambos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei tem como finalidade aprimorar as condições de ensino nas escolas e instituições públicas de Minas Gerais, por meio da adoção de sistemas de ar condicionado de refrigeração e/ou aquecimento, preferencialmente alimentados por energia solar fotovoltaica, nas novas salas de aula a serem construídas. A qualidade do ambiente escolar exerce influência direta no desempenho acadêmico e no bem-estar de alunos e professores. Temperaturas extremas, seja de calor ou frio, podem afetar negativamente a concentração, a saúde e a produtividade dos estudantes, comprometendo o processo educacional. Em diversas regiões do Estado, especialmente durante os períodos de verão intenso ou inverno rigoroso, as salas de aula tornam-se ambientes desconfortáveis, dificultando o aprendizado e a permanência dos alunos na escola.
A implementação de sistemas de climatização garante um ambiente confortável e propício ao desenvolvimento das atividades pedagógicas. Ao proporcionar condições térmicas adequadas, promove-se a melhoria da qualidade do ensino, favorecendo a retenção de alunos e reduzindo índices de evasão escolar. Além disso, a preferência pelo uso de energia solar fotovoltaica como fonte de alimentação para esses sistemas demonstra o compromisso do Estado com a sustentabilidade e a eficiência energética. A energia solar é uma fonte limpa, renovável e abundante em nosso país, contribuindo para a redução da emissão de gases de efeito estufa e para a mitigação dos impactos ambientais associados ao uso de fontes não renováveis.
Os benefícios da adoção de sistemas alimentados por energia solar incluem a sustentabilidade ambiental, a economia a longo prazo, a autonomia energética e a promoção da educação ambiental. A sustentabilidade ambiental se dá pela redução da pegada de carbono das instituições de ensino e pelo incentivo ao uso de fontes de energia renováveis. A economia a longo prazo ocorre porque, embora haja um investimento inicial na instalação de painéis fotovoltaicos, a redução nos custos de energia elétrica ao longo dos anos resulta em economia para os cofres públicos. A autonomia energética permite que as escolas sejam menos dependentes da rede elétrica convencional, assegurando o funcionamento ininterrupto dos equipamentos mesmo em casos de oscilações ou interrupções no fornecimento de energia. A educação ambiental é promovida ao utilizar os sistemas de energia solar como ferramenta pedagógica, permitindo que os alunos aprendam na prática sobre energias renováveis e sustentabilidade.
O projeto de lei também considera as particularidades climáticas de cada região do Estado, permitindo que o órgão responsável decida pela instalação de sistemas de refrigeração, aquecimento ou ambos. Essa flexibilidade assegura que os recursos sejam aplicados de forma eficiente, atendendo às necessidades específicas de cada comunidade escolar. Ao exigir que os projetos arquitetônicos e de engenharia prevejam obrigatoriamente a inclusão desses sistemas ou justifiquem a impossibilidade, promove-se a integração da eficiência energética e do conforto ambiental desde a concepção das novas construções, evitando retrabalhos futuros e garantindo a otimização dos investimentos públicos.
É importante ressaltar que esta iniciativa está alinhada com políticas públicas nacionais e internacionais voltadas para a promoção da sustentabilidade, da eficiência energética e da melhoria da qualidade da educação. Ao investir em infraestrutura escolar de qualidade, o Estado contribui para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – estabelecidos pela Organização das Nações Unidas – ONU –, especialmente os objetivos relacionados à educação de qualidade (ODS 4) e à energia limpa e acessível (ODS 7).
O Plano Nacional de Educação – PNE – dedica especial atenção à infraestrutura escolar e às melhores condições de oferta para os estudantes brasileiros.
Preocupa-nos, especificamente, um importante item da infraestrutura escolar: o sistema de refrigeração e/ou aquecimento. Nesse sentido, em harmonia com a busca do desenvolvimento sustentável propomos que o sistema de ar condicionado de refrigeração e/ou aquecimento das escolas e instituições de ensino superior brasileiras seja alimentado por energia solar fotovoltaica.
A ventilação, refrigeração e manutenção de temperatura adequada do ambiente escolar já eram tratadas – em termos até mais detalhados, no antigo Plano Nacional de Educação – PNE, que vigorou de 2001 a 2010. No PNE atual (PNE 2014-2024) o tema da infraestrutura foi considerado como um elemento importante da qualidade, tanto assim que, expressamente dispõe:
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
(…)
7.21) a União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.
Algumas escolas públicas municipais – Professor Oswaldo Aranha, localizada em Itaquera, em São Paulo, e Professor Milton Magalhães Porto, em Uberlândia (MG) – foram pioneiras no uso dos painéis solares para gerar energia.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em contribuição oportuna e relevante para melhoria do conforto dos alunos e da infraestrutura física da rede escolar pública, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 490/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.