PL PROJETO DE LEI 2771/2024
Projeto de Lei nº 2.771/2024
Institui a Política Estadual de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.
Parágrafo único – Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, consiste na dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.
Art. 2º – São objetivos da política instituída por esta lei:
I – garantir a oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo no sistema de ensino público e privado;
II – contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico do daltonismo;
III – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com daltonismo, principalmente nos ambientes de trabalho e escolar;
IV – garantir a democratização de informações mediante ações de divulgação e esclarecimento sobre o diagnóstico do daltonismo;
V – incentivar a pesquisa científica sobre alternativas com acessibilidade para pessoas com daltonismo;
VI – assegurar aos alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames necessários, inclusive o teste de cores Ishihara, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores;
VII – assegurar orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com essa condição;
VIII – garantir atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos profissionais de saúde e instalações físicas adequadas;
IX – assegurar treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição.
Parágrafo único – Os alunos diagnosticados com daltonismo deverão ser encaminhados para acompanhamento e tratamento adequado e monitoramento pedagógico.
Art. 3º – A rede pública estadual de saúde assegurará aos alunos da rede estadual de ensino a realização do teste de cores Ishihara, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores.
Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 24.482, de 4 de outubro de 2023, o seguinte inciso XI:
“Art. 4º – (…)
XI – oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2024.
Doutor Jean Freire (PT), líder da Minoria.
Justificação: Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, consiste na dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células da retina responsáveis por uma etapa da sua percepção. Estudos mostram que hoje o daltonismo afeta cerca de 10% dos homens e 5% da população mundial. Esses indivíduos, em sua maioria, não são capazes de diferenciar certas cores, como vermelho, verde, rosa, mostarda e laranja, as quais enxergam num tom de marrom, ocre ou cinza. Em casos ainda mais sérios, há as pessoas com monocromatismo, que enxergam todas as cores numa escala de cinza.
O daltonismo geralmente é hereditário e resulta de uma alteração genética recessiva no cromossomo X. Por essa razão, é necessário que ambos os cromossomos X, em um indivíduo de sexo feminino, XX, tenham a alteração genética para que o indivíduo nasça com essa deficiência visual. Por outro lado, para indivíduos de sexo masculino, XY, como possuem apenas um cromossomo X, basta que este carregue a alteração genética.
Apesar de o daltonismo afetar uma parcela significativa da população, a inclusão social dos daltônicos, pelo menos no Brasil, ainda não é uma realidade. Livros didáticos, avaliações escolares, sites de compras etc. não estão adaptados para atender às necessidades dessa parcela da população. O resultado é que as pessoas com daltonismo acabam sendo prejudicadas no ambiente acadêmico, no exercício de sua profissão e mesmo em sua vida pessoal, impactando também a sua autonomia e independência.
No mundo atual, usar a cor para ressaltar detalhes e especificações costuma ser uma forma de simplificar o que se deseja comunicar. Entretanto, para indivíduos que não percebem as cores do mesmo modo, essas situações podem provocar muita insegurança e ansiedade – especialmente quando não há acessibilidade em relação às cores na maneira como produtos, serviços e metodologias são pensados e oferecidos. Entender as informações das placas de trânsito, observar o semáforo ao atravessar a rua, interpretar alguma questão de prova que apresenta legendas ou textos em cores são alguns dos exemplos de situações difíceis para daltônicos.
Esta proposição, que institui a Política Estadual de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação, é sugestão de mães de crianças com daltonismo, que identificaram as dificuldades experimentadas por seus filhos.
Acreditamos que uma solução para esse problema, enfrentado por 10% da população brasileira, seria tornar livros didáticos, provas, mapas e outras publicações acessíveis aos daltônicos, por meio da adoção de estratégias de design simples, baseadas nos princípios de acessibilidade cromática. Tais princípios, fundamentados em pesquisas nacionais e internacionais, já estão à disposição de designers e de outros profissionais de comunicação em um guia cujo download pode ser feito de forma gratuita, pelo link https://thiovane.com.br/guia-daltonismo/. Mais do que tornar livros didáticos, provas e mapas acessíveis aos daltônicos, é necessário que a rede pública de ensino ofereça aos seus professores treinamento para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com essa condição.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.