PL PROJETO DE LEI 2769/2024
Projeto de Lei nº 2.769/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras – por instituições de ensino públicas e privadas no Estado de Minas Gerais, nos casos de matrícula de alunos com deficiência auditiva, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a contratar intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras – sempre que houver matrícula de aluno com deficiência auditiva.
Art. 2º – O intérprete de Libras deverá possuir certificação expedida por órgão competente e comprovar proficiência na língua.
Art. 3º – A contratação do intérprete de Libras deverá ocorrer em tempo hábil para o início do ano letivo ou no momento da matrícula do aluno com deficiência auditiva, garantindo sua plena participação nas atividades escolares.
Art. 4º – O intérprete de Libras deverá atuar em todas as atividades escolares, incluindo aulas, provas, eventos e demais situações em que sua presença seja necessária para garantir a comunicação e o aprendizado do aluno com deficiência auditiva.
Art. 5º – O descumprimento desta lei acarretará sanções administrativas, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), vice-líder do Bloco Avança Minas.
Justificação: A presente proposição visa garantir o direito à educação de qualidade para alunos com deficiência auditiva no Estado de Minas Gerais, assegurando a efetiva comunicação e o aprendizado por meio da contratação de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras – em instituições de ensino públicas e privadas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, assegura o direito à educação inclusiva para pessoas com deficiência, garantindo o acesso, a permanência e a participação plena no sistema educacional, com a oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a aprendizagem.
Nesse contexto, a Língua Brasileira de Sinais – Libras – é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão da comunidade surda, sendo fundamental para o acesso à informação, à comunicação e à educação de pessoas com deficiência auditiva.
A contratação de intérpretes de Libras nas instituições de ensino, conforme proposto neste projeto de lei, é uma medida essencial para garantir a efetiva inclusão de alunos com deficiência auditiva no processo educacional, proporcionando-lhes condições de igualdade de oportunidades e de desenvolvimento de suas potencialidades, uma vez que possibilita a comunicação entre o aluno surdo e os demais membros da comunidade escolar, facilitando o acesso ao conteúdo das aulas, a participação em debates e discussões, a realização de trabalhos em grupo e a interação social.
Diante do exposto, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.245/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.