PL PROJETO DE LEI 2740/2024
Projeto de Lei nº 2.740/2024
Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População de Migrantes, Refugiados, Apátridas e Retornados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População de Migrantes, Refugiados, Apátridas e Retornados, cujo objetivo é promover a equidade no acesso e na atenção à saúde dessas populações estabelecendo os princípios e diretrizes para a orientação e organização dos serviços de saúde, para a organização e orientação da Rede de Atenção à Saúde – RAS.
Art. 2º – Esta lei estabelece as diretrizes e os eixos para a organização dos serviços de saúde no âmbito estadual, para a coordenação e orientação na Rede de Atenção à Saúde – RAS – tendo a Atenção Primária à Saúde – APS – como ponto estratégico do cuidado na RAS e operacionalização da atenção integral à saúde da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados, promovendo a articulação intersetorial, com vistas a corresponsabilização dos entes federados estadual e municipais com a saúde dessas populações quanto à garantia de acesso aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS – por esta população.
Parágrafo único – É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica, escolaridade, condição migratória, limitação física, intelectual, funcional e outras, conforme a Portaria de Consolidação n. 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo XXII, Art. 2º, § 3º.
Art. 3º – Para fins do disposto nesta lei consideram-se as seguintes definições:
Parágrafo único – O acesso ou atenção diferenciada para fins desta política são entendidos como premissa para a promoção da equidade a medida que compreende que determinadas populações apresentam características relacionais que as distinguem de outros segmentos sociais já incluídos na agenda dos serviços de saúde e, para isso, necessitam de diferentes formas de acesso ou atenção que contemple suas demandas e especificidades.
I – Equidade: relacionada ao princípio da justiça social, visa reconhecer as diferentes necessidades e especificidades das populações, buscando mitigar situações de injustiça social, reconhecendo as iniquidades constitutivas da sociedade brasileira e a equidade em saúde pressupõe o reconhecimento do Estado de que todos têm o direito à saúde, identificando as diferenças sociais, territoriais e culturais, considerando os hábitos e cursos de vida e as necessidades de grupos específicos, atuando para reduzir o impacto das desigualdades, no sentido da inclusão e do acesso individual e coletivo.
II – Vulnerabilidade social: condições individuais e coletivas de respostas diante aos riscos decorrentes do contexto econômico, social e político alinhado à concepção dos determinantes sociais de saúde e às dimensões de infraestrutura urbana, capital humano, renda e trabalho constantes no Índice de Vulnerabilidade Social – IVS/Ipea – e que se expressam por meio da exclusão, discriminação, barreiras de acesso às políticas públicas, violação dos direitos humanos, dentre outros.
III – Migrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil, conforme a Lei Federal 13.445, de 24 de maio de 2017.
IV – Refugiado: conforme a Lei Federal 9.474, de 22 de julho de 1997, será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país; e aludimos à Declaração de Cartagena que dispõe sobre o asilo e proteção internacional de refugiados na América Latina e que traz elementos para pensarmos nesses dois conceitos e a Convenção da ONU de 1951 que traz o Estatuto dos refugiados.
V – Apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto Federal 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro;
VI – Retornado: pessoa que, após ter vivido no exterior, retorna ao seu país de origem de forma voluntária ou forçada.
Art. 4º – São diretrizes gerais da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População de Migrantes, Refugiados, Apátridas e Retornados:
I – Promover, no âmbito da saúde, os direitos humanos da população de migrantes, refugiado, apátridas e retornados, a fim de garantir o acesso equitativo aos serviços do SUS, reconhecendo migração como determinante social de saúde;
II – Identificar, combater e prevenir situações de xenofobia, racismo institucional, negligência e outras formas de violência nos serviços do SUS;
III – Reconhecer as especificidades socioculturais, de geração, raça, cor, gênero, etnia e orientação sexual da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados e valorizar saberes e práticas tradicionais e suas dimensões subjetiva, coletiva e social por meio do diálogo intercultural e práticas de bem viver;
IV – Contribuir para a redução das vulnerabilidades em saúde da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados, desenvolvendo ações integrais e equânimes que considerem as suas especificidades socioculturais e que visem mitigar as barreiras de acesso à saúde, tais como: linguagem, ausência de documentação, percepções culturais sobre processos de saúde, adoecimento e recuperação, preconceito, discriminação, xenofobia, entre outros;
V – Garantir e ampliar o acesso da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados no âmbito do SUS, com qualidade, resolutividade e humanização, articulando as ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, considerando locais de fronteiras, assentamentos e espaços transitórios de habitação;
VI – Criar estratégias que facilitem o acesso da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados aos serviços da rede pública e demais recursos existentes no território, visando o cuidado integral e intersetorial a essa população;
VII – Criar e fortalecer espaços de gestão participativa fortalecendo o engajamento da sociedade civil organizada nas instâncias de controle e participação social das políticas de saúde, em consonância com os princípios da gestão participativa do SUS e incentivar o protagonismo da população de migrantes, refugiados, apátrida e retornados no enfrentamento dos determinantes e condicionantes sociais de saúde;
VIII – Estabelecer estratégias e ações de planejamento, monitoramento e avaliação desta política pública construídas de forma participativa com a sociedade civil, além da ampla divulgação de seus resultados;
Art. 5º – A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População de Migrantes, Refugiados, Apátridas e Retornados tem como objetivo geral promover a saúde integral, priorizando a redução das desigualdades, o combate à xenofobia e a todas as formas de discriminação nas instituições e serviços do SUS.
Art. 6º – São objetivos específicos desta lei:
I – ampliar e facilitar o atendimento a migrantes indocumentados e migrantes com documentação expirada no Brasil nos serviços de saúde, observando o maior impacto da indocumentação sobre grupos migrantes racializados, grupos LGBTQIAPN+ e mulheres migrantes;
II – orientar as equipes de saúde, conforme Portaria nº 2.236/2021/MS, para dispensar a identificação de pacientes, quando houver incapacidade social e cultural para sua realização, enfatizando que a inexistência ou ausência do Cartão Nacional de Saúde, o desconhecimento do número do CNS ou a impossibilidade de realizar o cadastramento ou a consulta à Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde não constituem impedimentos para a realização de atendimento da população migrante, reforçando o conteúdo da Portaria nº 940/2011/MS;
III – promover a contratação e formação de mediadores culturais e intérpretes comunitários considerando a competência intercultural para acolhimento de diferentes manifestações culturais e de narrativas de experiências individuais e coletivas, tendo em vista assegurar a intercomunicação entre os profissionais de saúde e usuários migrantes garantindo atenção à sua saúde integral de forma resolutiva;
IV – garantir na maternidade e demais localidades, o registro do recém-nascido, observada a legislação aplicável e fortalecer a Rede de Atenção Materno Infantil e a rede de proteção à mulher migrante, com ênfase na notificação de violência doméstica e de gênero nos serviços de saúde, realização de campanha de sensibilização sobre racismo institucional e violência obstétrica praticados nos serviços de saúde;
V – garantir acesso aos serviços da Rede de Atenção Psicossocial do SUS, com ênfase em abordagens interculturais e na participação social;
VI – assegurar a observância das questões associadas ao convívio familiar e comunitário nos atendimentos de crianças e adolescentes migrantes, refugiadas, apátridas e retornados, bem como as condições relacionadas à saúde mental destes prevenindo a exposição a distintas formas de violências e quaisquer outras formas de discriminação;
VII – Fortalecer a rede de combate ao trabalho análogo à escravidão, com ênfase na capacitação de profissionais de saúde para qualificar a notificação deste tipo de violência e encaminhar para o cuidado em rede;
VIII – Promover ações intersetoriais, como forma de fortalecer e promover a implantação desta política pública, de modo transversal e integrado, compondo compromissos e corresponsabilidades para reduzir as iniquidades e enfrentar os determinantes sociais que afetam de forma desigual a saúde dessa população.
Art. 7º – São eixos estratégicos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População de Migrantes, Refugiados, Apátridas e Retornados:
I – Eixo I – Gestão e Informação em Saúde:
a) definir e pactuar, junto aos municípios, indicadores e metas para acompanhamento, monitoramento e avaliação do cumprimento desta política em âmbito municipal, regional e estadual;
b) solicitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais informações e dados estratificados coletados sobre a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados, inseri-las nos sistemas de informação em saúde e assistência social disponibilizando-as periodicamente aos municípios, bem como analisá-las e consolidá-las em painéis oficiais para monitoramento sob responsabilidade do Executivo Estadual;
c) promover a produção e disseminação do conhecimento científico e tecnológico sobre a situação de saúde e dos determinantes sociais de saúde da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
d) desenvolver e assegurar processos de acesso à informação, comunicação e educação em saúde, que sejam desenhados e adaptados conforme as características culturais das populações e contribuam para a redução das vulnerabilidades e desconstrução de estigmas e atitudes discriminatórias voltadas a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
II – Eixo II – Educação Permanente em Saúde:
a) realizar ações voltadas à qualificação dos profissionais de saúde com foco na população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados, considerando as suas diversidades culturais de origem e especificidades de cada território, bem como fomentar a inserção desses conteúdos nos cursos de graduação e pós-graduação, no âmbito da saúde;
b) fomentar estratégias e ações de trabalho compartilhado e colaborativo entre as equipes de saúde que têm maior acúmulo de experiência no cuidado com a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
III – Eixo III – Comunicação e Participação Social no SUS:
a) criar e fortalecer os mecanismos de fomento a participação social de migrantes, refugiados, apátridas e retornados nas instâncias de controle social tais como Conselhos Locais e Municipal de Saúde, Conferências, entre outros;
b) promover o diálogo e colaboração com a sociedade civil e lideranças comunitárias tendo em vista o fomento de ações intersetoriais e a transversalidade das políticas para ampliar o cuidado da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
c) fomentar a criação e tradução de manuais e materiais informativos e educativos em saúde com linguagem acessível e de acordo com as especificidades socioculturais para orientar a atenção integral e qualificada da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
Art. 8º – Compete à gestão estadual de saúde:
I – destinar e gerir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite – CIB – e Comissão de Integração de Ensino e Serviço – Cies;
II – promover a inclusão desta Política no Plano Estadual de Saúde, em consonância com as realidades locais e regionais, e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, quando envolver despesas relativas aos programas de duração continuada e, efetivamente, na Política Estadual de Promoção da Saúde e Equidade em Saúde – Poeps;
III – coordenar, monitorar e avaliar a implementação desta política pública;
IV – identificar as necessidades de saúde destas populações no âmbito estadual e garantir cooperação técnica aos municípios;
V – estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação desta política pública;
VI – incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupos de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para a implementação da desta política pública de forma participativa;
VII – fortalecer as ações de educação permanente para os trabalhadores da saúde, voltados para as especificidades de saúde da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
VIII – estimular e fortalecer a representação da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados nos Conselhos Estaduais, Municipais e locais de Saúde e nas Conferências de Saúde;
IX – fortalecer os mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos científicos e tecnológicos sobre as especificidades de saúde da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
X – adotar ações de divulgação, visando à socialização das informações e das ações de saúde para a promoção da saúde integral da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados e o enfrentamento do estigma, da xenofobia e discriminação;
XI – prestar apoio e cooperação técnica aos municípios sobre questões atinentes aos migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
XII – fomentar a articulação intersetorial, com vistas a contribuir no processo de efetivação desta política pública;
XIII – estimular a inserção de metas e ações nos planos municipais para a promoção e proteção da saúde da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
XIV – fomentar a participação da sociedade civil representativa desse grupo populacional nas instâncias de participação social do SUS;
XV – fortalecer o acesso aos serviços de saúde e à assistência à saúde pela população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados, bem como a integralidade dos pontos de atenção da RAS;
XVI – qualificar, caracterizar e classificar o perfil epidemiológico da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados em toda a rede de saúde no Estado, possibilitando o aprimoramento do planejamento e do atendimento das necessidades dessas populações no âmbito local.
Art. 9º – O monitoramento e a avaliação da implantação e implementação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População de Migrantes, Refugiados, Apátridas e Retornados serão realizados pelo Executivo Estadual em diálogo com a união e os municípios, por meio de sistemas de informação oficiais da saúde e demais instrumentos de acompanhamento, devendo:
I – definir estratégias de articulação interfederativa e participativa com vistas à institucionalização do monitoramento e avaliação desta política pública;
II – fortalecer e ampliar o monitoramento e a avaliação desta politica pública no âmbito estadual;
III – divulgar periodicamente os resultados dos monitoramentos (direto e indireto) e da avaliação, no âmbito estadual, desta política pública, para subsidiar a gestão no processo de planejamento e de tomada de decisão, além da produção de conhecimento para fomentar políticas públicas inovadoras e mais efetivas voltadas à atenção integral à saúde dos migrantes, refugiados, apátridas e retornados.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de agosto de 2024.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: Desde as discussões sobre o atendimento às populações migrantes nas políticas públicas em geral, que se iniciaram com a chegada no Brasil de haitianos no início de 2010, poucos foram os avanços na construção de políticas públicas para este contingente populacional, sendo que, os dispositivos públicos, são os espaços de acolhimento por excelência das pessoas migrantes no país. De lá para cá, o fluxo migratório para o Brasil teve um aumento em 24% de grupos de migrantes racializados e originários de países das margens do capitalismo global, totalizando 1,8 milhão de pessoas de acordo com dados do Observatório de Migrações – OBMigra –, de 2023.
Os fluxos migratórios recentes para o Brasil são majoritariamente de outros países da América Latina e Caribe, e essa migração recente para o país é composta, em grande parte, por deslocamentos forçados, o que impõe uma maior situação de vulnerabilidade para a população migrante, principalmente para determinados grupos, como mulheres, crianças, pessoas negras, indígenas e etc.;
Nesses aspectos, observa-se que a migração se intersecciona com as demais áreas de população específicas que são os grupos a quem se destinam as Políticas de Promoção da Equidade em Saúde em consonância ao art. 196 da Constituição Federal.
Considerando o compromisso do Brasil, estabelecido em diversas normativas internacionais ratificadas pelo país, de proteção e garantia de direitos humanos da população de migrantes, refugiadas, apátridas e retornados; o disposto no art. 4º da Lei Federal 13.445/2017, ou Lei de Migração, que estipula o acesso de migrantes internacionais a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; a crescente sinalização, pela população de migrantes, refugiadas, apátridas e retornados residentes no Brasil, da necessidade de políticas de equidade, de forma a garantir a efetivação de seu direito de acesso e usufruto pleno do SUS no Brasil; que o Sistema Único de Saúde é universal, devendo atender a todas e todos sem discriminações de qualquer sorte, e equitativo, provendo cuidado em saúde a cada indivíduo, grupo ou território na medida de suas necessidades; o estabelecimento, pela Portaria GM/MS nº 763, de 26 de junho de 2023, do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de proposta para uma Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas; o compromisso do Estado de Minas Gerais com a produção de políticas públicas inclusivas e considerativas da proteção e da promoção dos direitos humanos, inclusive a instituição da Política Estadual para a População de Migrantes, Refugiados, Apátridas e Retornados (Lei Estadual 24.619, de 27/12/2023); as Notas Técnicas SAPS nº 007/2016 e nº 3/SES/SAPS-CPPES/2018 e a resolução Resolução SES/MG Nº 7.610, de 21 de julho de 2021 da Secretaria de Saúde do Governo do Estado de Minas Gerais; a cifra de 76.995 imigrantes residentes no estado de Minas Gerais e que o estado de Minas Gerais registra 33.158 migrantes na Atenção Primária em Saúde; e os diversos efeitos dos processos de vulnerabilização, das violações de direitos e das violências sofridas antes, durante e após a migração sobre esses sujeitos; pretende-se instituir a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População de Migrantes, Refugiados, Apátridas e Retornados em Minas Gerais.
Por fim trazemos aqui neste projeto de lei o clamor das pessoas Migrantes, Refugiados, Apátridas e Retornados nas diversas regiões do estado, principalmente na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH –, por serviços públicos que consigam efetivamente atendê-los e, some-se a isto, a grande preocupação e pleito dos trabalhadores da saúde e de gestores municipais pela melhoria das condições para acolhimento desta população que, por conta de suas especificidades, trazem grandes desafios aos entes públicos municipais e estaduais de saúde. Cuidar da saúde integral dos migrantes certamente impactará positivamente na saúde e condições ambientais e de saúde de toda a população mineira.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.