PL PROJETO DE LEI 2737/2024
Projeto de Lei nº 2.737/2024
Estabelece regras relativas à economia circular do plástico.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei estabelece regras relativas à economia circular do plástico.
Parágrafo único – Esta lei não se aplica aos equipamentos médico-cirúrgicos compostos de plásticos de uso único e suas embalagens.
Art. 2º – Para efeito desta lei, entende-se por:
I – aditivo oxidegradante ou pró-oxidante: substância ou composto químico adicionado à resina termoplástica que conduz à fragmentação ou à decomposição do material, resultante da oxidação de macromoléculas;
II – cadeia produtiva: conjunto de atividades que se articulam progressivamente desde a extração ou produção dos insumos básicos até a comercialização do produto final;
III – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o design e o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
IV – comerciante: pessoa física ou jurídica, distinta do fabricante, do importador e do distribuidor, que oferta produtos de plástico ou produtos acondicionados em embalagens de plástico ao consumidor a título oneroso ou gratuito, independentemente da técnica de venda, inclusive para consumo imediato, à distância ou por comércio eletrônico;
V – conteúdo reciclado: proporção, em massa, de material reciclado incorporado à composição de um produto ou embalagem;
VI – convertedor: fabricante que transforma matéria-prima plástica em embalagem;
VII – distribuidor: pessoa física ou jurídica, distinta do fabricante e do importador de embalagens ou de produtos, que oferta produtos de plástico ou produtos acondicionados em embalagens plásticas a um comerciante, independentemente da técnica de venda, inclusive à distância ou por comércio eletrônico;
VIII – economia circular: modelo de transformação econômica que visa a estimular o uso sustentável dos recursos naturais e eliminar a geração de resíduos e poluição desde o design do produto até a sua comercialização e, após o uso pelo consumidor, por meio do retorno do produto e dos materiais utilizados às cadeias produtivas para novos ciclos de vida;
IX – embalagem: elemento ou conjunto de elementos destinado a envolver, conter e proteger produtos durante sua movimentação, transporte, armazenamento, comercialização e consumo, bem como transmitir as informações necessárias sobre seu conteúdo;
X – embalagem de uso único: embalagem que não foi concebida, projetada ou colocada no mercado para ser retornada ou reutilizada pelo consumidor final para o mesmo fim para o qual foi inicialmente concebida;
XI – embalagem reciclável: embalagem apta à reciclagem para a qual exista sistema operante e efetivo de coleta, triagem e reciclagem, excluída a recuperação energética, que abranja áreas geográficas relevantes;
XII – embalagem retornável: embalagem ou componente da embalagem projetado para retornar à cadeia produtiva por meio de um sistema de reúso, para ser reutilizado sucessivamente em sua forma original, para o mesmo fim;
XIII – equipamento médico-cirúrgico: equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção, e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos ou animais não humanos;
XIV – fabricante: pessoa jurídica que realiza processos de transformação de resinas (polímeros) em produtos plásticos;
XV – material compostável: material capaz de ser transformado em composto orgânico resultante de um processo de biodegradação aeróbia, em conformidade com padrões internacionais de compostabilidade, e para o qual exista um sistema efetivo e operante de coleta pós-consumo, triagem e compostagem;
XVI – microesferas plásticas: partículas confeccionadas a partir de polímeros plásticos com tamanho menor ou igual a cinco milímetros, intencionalmente adicionadas a produtos de consumo;
XVII – produto plástico de uso único: recipiente ou produto fabricado, total ou parcialmente, a partir de polímeros plásticos, projetado para ser utilizado apenas uma vez, ainda que passível de reutilização limitada, tornando-se posteriormente descartável;
XVIII – produto plástico oxidegradável: produto ou embalagem fabricados, total ou parcialmente, em polímero plástico incorporado de aditivos oxidegradantes ou pró-oxidantes que conduzem à fragmentação do material em microfragmentos ou à decomposição química, gerando microplásticos;
XIX – reúso: operação pela qual o produto ou a embalagem retorna ao sistema produtivo para ser recarregado ou reutilizado sucessivamente para o mesmo fim para o qual foi inicialmente concebido;
XX – sacola plástica de uso único: embalagem flexível, de parede monocamada ou multicamada, de um ou mais materiais termoplásticos, constituída de um corpo tubular fechado em uma das extremidades e dotado de alça na outra, que é fornecida aos consumidores, de forma gratuita ou onerosa, no ponto de venda de mercadorias ou produtos;
XXI – sistema de reciclagem: arranjos estabelecidos, sejam organizacionais, técnicos ou financeiros, com estratégias de logística reversa, que abranjam áreas geográficas relevantes e garantam, efetiva e operacionalmente, a reciclagem da embalagem ou produto após o uso ou ao final do seu ciclo de vida;
XXII – sistema de reúso: arranjos estabelecidos, sejam organizacionais, técnicos ou financeiros, que garantam a recarga ou o reúso do produto ou embalagem para o mesmo fim para o qual foi inicialmente concebido.
Art. 3º – São objetivos desta lei:
I – evitar a geração de resíduos plásticos e de embalagens e produtos de plástico de uso único;
II – prevenir e reduzir o impacto da poluição causada por resíduos plásticos e por embalagens e produtos de plástico de uso único no meio ambiente e na saúde;
III – promover a transição para uma economia circular com modelos de negócios, produtos e materiais inovadores e sustentáveis que contribuam para o funcionamento eficiente do mercado interno;
IV – encorajar a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
V – promover o reúso, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos de embalagens e produtos plásticos, contribuindo assim para a transição para uma economia circular;
VI – estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na elaboração de artigos de plástico, possibilitando a transição para uma economia circular, e na concepção de substitutos ao plástico, com foco na criação de produtos e sistemas industriais efetivos e regenerativos para o meio ambiente.
Art. 4º – As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos plásticos deverão observar os seguintes princípios de economia circular:
I – eliminação de produtos plásticos de uso único;
II – otimização do ciclo de vida de produtos, embalagens e componentes de plástico, mediante retorno, reúso, reciclagem ou compostagem;
III – internalização dos custos ambientais e sociais na concepção e na produção de produtos fabricados com polímeros plásticos, visando à circularidade do material;
IV – inovação de materiais e modelos de negócio para garantir a efetiva circularidade dos produtos plásticos, com vistas a eliminar o descarte ambientalmente inadequado.
Capítulo II
DA PREVENÇÃO À GERAÇÃO DE RESÍDUOS DE PRODUTOS PLÁSTICOS DE USO ÚNICO
Art. 5º – Ficam vedados, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data de publicação desta lei, a distribuição, o uso e a comercialização dos seguintes produtos plásticos de uso único:
I – canudos;
II – talheres;
III – pratos, inclusive os confeccionados em espuma de poliestireno expandido – EPS – e em poliestireno extrusado – XPS;
IV – misturadores de bebidas;
V – copos e suas tampas, inclusive os confeccionados em espuma de poliestireno expandido – EPS – e em poliestireno extrusado – XPS;
VI – bastões e hastes utilizados em produtos de higiene ou alimentação;
VII – bandejas e tigelas, inclusive as confeccionadas em espuma de poliestireno expandido – EPS – e em poliestireno extrusado – XPS –, destinadas ao acondicionamento de alimentos de consumo imediato ou sem necessidade de preparação posterior;
VIII – embalagens individuais para produtos plásticos de uso único;
IX – embalagens, rótulos e etiquetas codificadas fabricados em polipropileno mono e biorientado, poliéster metalizado, poliamidas, poliestireno expandido e poliestireno extrusado;
X – lacres e embalagens, inclusive as termoformadas, confeccionados em policloreto de vinila – PVC;
XI – lacres destacáveis;
XII – sacolas;
XIII – demais utensílios destinados ao acondicionamento e ao manejo de alimentos prontos para consumo.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica a produtos confeccionados em materiais integralmente compostáveis, feitos a partir de matérias-primas renováveis.
Art. 6º – A partir de 31 de dezembro de 2029, todas as embalagens plásticas colocadas no mercado serão retornáveis e comprovadamente recicláveis ou substituídas por embalagens confeccionadas por materiais integralmente compostáveis, feitos a partir de matérias-primas renováveis, sem prejuízo da comprovação da implementação dos sistemas de logística reversa de embalagens de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º – As embalagens plásticas terão metas específicas para reciclagem, reúso e porcentagem mínima de conteúdo reciclado definidas em regulamento, sem prejuízo das metas estabelecidas em acordos setoriais.
§ 2º – Caberá à cadeia produtiva do produto comercializado o cumprimento do disposto no caput deste artigo, priorizando a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas legais de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
§ 3º – Regulamento poderá dispor sobre incentivos às embalagens retornáveis.
§ 4º – As metas a que se refere o § 1º deste artigo serão de responsabilidade de fabricantes, importadores e comerciantes de produtos em embalagens plásticas, bem como de fabricantes e importadores de insumos componentes de embalagens e de convertedores, sem prejuízo das metas estabelecidas em acordos setoriais.
§ 5º – As metas de reciclagem considerarão volumes efetivamente reciclados.
§ 6º – O uso de plástico reciclado em embalagens de bebidas e alimentos obedecerá às normas sanitárias.
§ 7º – A porcentagem de conteúdo reciclado das embalagens será informada em seu rótulo ou na própria embalagem.
§ 8º – É vedada a utilização de rótulos fabricados em material plástico nas bebidas envasadas em garrafas fabricadas em politereftalato de etileno – PET.
§ 9º – Nos termos do regulamento, os fabricantes, envazadores, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos em embalagens plásticas promoverão campanhas de sensibilização dos consumidores sobre a importância do uso de embalagens retornáveis, bem como incentivarão sua devolução aos estabelecimentos comerciais.
Art. 7º – As metas estabelecidas no art. 6º desta lei serão comprovadas por meio de relatórios anuais e públicos para fins de verificação do cumprimento, resguardado o sigilo das informações previsto em lei.
Art. 8º – Ficam vedados:
I – após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da publicação desta lei:
a) o uso de aditivos oxidegradantes ou pró-oxidantes em resinas termoplásticas;
b) a fabricação, a importação e a comercialização de quaisquer embalagens e produtos plásticos oxidegradáveis;
c) a fabricação e a importação de produtos de higiene, cosméticos ou de qualquer outra aplicação que contenham microesferas plásticas em sua composição.
II – após decorridos 730 (setecentos e trinta) dias da publicação desta lei:
a) a comercialização de produtos de higiene, cosméticos ou de qualquer outra aplicação que contenham microesferas plásticas em sua composição;
b) a manipulação de produtos de higiene, cosméticos ou de qualquer outra aplicação que contenham microesferas plásticas em sua composição.
Art. 9º – Os acessórios confeccionados em plástico destinados ao tamponamento, à vedação e à identificação deverão permanecer fixados às embalagens do produto durante e após o uso.
Art. 10 – Os fabricantes e importadores de produtos embalados em material plástico são obrigados a implantar procedimentos de compra das embalagens usadas não retornáveis.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às embalagens plásticas elaboradas em material compostável, feitas a partir de matérias-primas renováveis.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Os plásticos descartáveis geram uma quantidade enorme e desnecessária de lixo, que acaba poluindo cidades, rios e oceanos. Mais plástico foi produzido na última década do que em todo o século passado e, como resultado, 11 milhões de toneladas desse resíduo chegam aos oceanos todo ano – o equivalente a um caminhão de lixo por minuto. Se a geração de resíduos plásticos continuar nesse ritmo, o volume de plástico acumulado nos oceanos será quatro vezes maior que o atual em 2040.
O Brasil tem a sua parcela de responsabilidade, contribuindo anualmente com, pelo menos, 325 mil toneladas de resíduos plásticos levadas ao mar a partir de fontes terrestres, como disposição em lixões a céu aberto. Estudos mostram que o custo econômico da poluição causada por plástico é de até R$ 165 mil por tonelada de resíduo por ano – o que faz com que no Brasil essa perda econômica atinja o valor aproximado de R$ 53 bilhões anuais. Exemplos disso são os prejuízos causados para o turismo e para a pesca. Pescadores de todo o País têm documentado redes de pesca cheias de lixo plástico e com poucos peixes. Além dos impactos socioeconômicos, essa poluição traz riscos para a saúde das pessoas. Estudos científicos já encontraram fragmentos de plástico nas fezes, na placenta e até no pulmão humanos. Os microplásticos estão na água que bebemos, no sal, nos peixes e frutos do mar, no mel e até na cerveja. Estamos ingerindo, respirando e absorvendo partículas de plástico – e ainda não compreendemos as consequências disso para a nossa saúde. Os produtos e as embalagens plásticas descartáveis estão no centro da discussão em razão das evidências de que compõem a maior parte do lixo marinho.
O Brasil produz cerca de 500 bilhões desses itens descartáveis de plástico por ano. São mais de 15 mil itens por segundo, feitos para consumo e descarte imediato. Estamos falando de utensílios como copos, sacolas, pratos, embalagens de bebidas e de alimentos, como os recipientes de isopor. A crescente demanda e o volume de produção de itens descartáveis superam em muitas vezes a capacidade de gestão dos resíduos plásticos que são gerados após o uso, tanto no âmbito nacional quanto no internacional.
Globalmente, apenas 9% de todo o resíduo plástico já produzido desde 1950 foi reciclado. No Brasil, as formas adotadas e praticadas para possibilitar a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos não têm sido suficientes para alavancar as taxas de reciclagem de resíduos plásticos. Os dados são divergentes, e mesmo o melhor cenário mostra que o País recicla menos de um quarto do que produz.
No entanto, a reciclagem por si só não será suficiente para solucionar o problema da poluição por plástico: ainda que nossa capacidade de reciclar aumente significativamente, estaremos sempre atrás do volume produzido e descartado. A transição para um novo modelo de produção e consumo, que reduza consideravelmente a quantidade de resíduos gerados, é urgente.
Nesse contexto, a economia circular se apresenta como alternativa atraente em contraposição à economia linear de extração, transformação e descarte, o que oferece uma oportunidade para que a sociedade prospere ao mesmo tempo em que reduz sua dependência de materiais finitos e fontes de energia não renováveis. Segundo a Fundação Ellen MacArthur – EMF –, a economia circular tem três fundamentos básicos: eliminar resíduos e poluição desde o princípio, manter produtos e materiais em uso e regenerar sistemas naturais.
Para que a transição para uma economia circular do plástico seja possível e efetiva, de acordo com a Nova Economia do Plástico (New Plastics Economy – NPEC – iniciativa da EMF), será preciso: 1) eliminar todos os itens plásticos desnecessários e problemáticos; 2) inovar para que todos os itens plásticos necessários sejam reutilizáveis, retornáveis, recicláveis ou compostáveis; 3) garantir que haja circularidade dos itens plásticos que utilizamos para mantê-los dentro da economia circular e fora do meio ambiente natural. A economia circular representa uma mudança sistêmica que gera oportunidades econômicas e de negócios e proporciona benefícios ambientais e sociais.
No Brasil, a transição para a economia circular da cadeia produtiva do plástico poderia gerar oportunidades de mais inovação e criação de valor. Ainda, segundo a Fundação Ellen MacArthur, a substituição de apenas 20% das embalagens plásticas de uso único por alternativas reutilizáveis tem um potencial de negócios de US$ 10 bilhões. Sistemas de reúso também têm o potencial de criar empregos localmente e diminuir os gastos da administração pública com gestão de resíduos e limpeza, bem como reduzir a quantidade de itens descartáveis colocados no mercado. O sistema de garrafas retornáveis, que já foi a principal forma de distribuição da indústria de bebidas, é um bom exemplo. Estudo da Oceana calculou que um aumento de 10% na fatia de mercado de garrafas retornáveis de bebidas não alcoólicas nos países costeiros poderia reduzir a poluição marinha por essas garrafas em 22%. Isso significaria evitar que entre 4,5 bilhões e 7,6 bilhões de garrafas de politereftalato de etileno – PET – cheguem ao oceano a cada ano. Essa transição para a economia circular precisa ser amparada por uma legislação moderna que crie ambiente favorável para o desenvolvimento de novas tecnologias e modelos econômicos, novos empregos e negócios sustentáveis. Mais de 120 países, como China, Índia, Nigéria, Sri Lanka, Chile e países europeus, já implementaram ou estão avançando em políticas nacionais para reduzir o uso de plástico descartável e promover a sua circularidade. No Brasil, não há ainda uma legislação nacional que verse sobre a economia circular do plástico, tampouco estadual.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS –, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e regulamentada pelo Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, traz o princípio da não geração no mais alto nível da hierarquia da gestão de resíduos. Todas as demais alternativas – redução, reúso, reciclagem, destinação adequada – deverão ser aplicadas somente quando não for possível evitar a geração do resíduo. No entanto, tanto a PNRS quanto seu regulamento não avançaram em regramentos para aplicação da ordem de prioridade estabelecida, mas sim na implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
A PNRS também prevê a implementação de logística reversa de embalagens em geral, por meio de regulamento ou acordo setorial, no qual se inserem as embalagens de plástico. A fase I do Acordo Setorial para Logística Reversa de Embalagens em Geral tem sido contestada em sua eficácia pelo Ministério Público em vários estados, e a Fase II, prevista para iniciar em 2018, ainda não foi implementada. Já para os resíduos de produtos de plástico descartável, como talheres, sacolas, pratos e copos, a PNRS condiciona a logística reversa à existência de regulamento ou acordo setorial, até o momento inexistente. Subnacionalmente, há regulamentos diversos nos estados e nos municípios, nem sempre na mesma direção. Há leis que obrigam o uso de oxidegradáveis em sacolas plásticas e outras que o proíbem. Há banimento de canudos por alguns entes federativos e, por outro lado, obrigatoriedade de embalagens individuais e herméticas para canudos, em outros. Há, portanto, ao mesmo tempo, vácuo e confusão legal, que impedem o País de enfrentar, de forma efetiva, o crescente volume de lixo plástico gerado no território nacional. Na área de vigilância sanitária, há agências que exigem o uso de embalagens individuais em sachês para inúmeros produtos alimentares, o que gera uma quantidade absurda de resíduos não recicláveis, porquanto quase sempre confeccionados com material laminado de duas ou mais camadas de composição distinta (por exemplo, sachês de molhos).
É necessária uma mudança legislativa que harmonize, em nível estadual, as regulamentações dispersas sobre o uso de plásticos descartáveis, trazendo maior segurança jurídica para os atores dessa cadeia produtiva.
A proposição traz a definição de conceitos importantes como “produto plástico de uso único”, “conteúdo reciclado” e “economia circular”, além de princípios e dispositivos complementares à Política Nacional de Resíduos Sólidos. Estabelece regras para limitar a produção e prevenir a geração de resíduos de produtos plásticos de uso único, como utensílios descartáveis (canudos, talheres, pratos, copos etc.) e de microplásticos gerados pelo uso de microesferas em produtos cosméticos ou de higiene. Muitos desses itens têm alternativas reutilizáveis e duráveis no mercado, que devem ser estimuladas e priorizadas. Com isso, pretende-se promover o desenvolvimento tecnológico e soluções mais sustentáveis para esses produtos. O uso de matéria-prima compostável é instituído como alternativa à vedação de plásticos de uso único na fabricação, importação, distribuição e comercialização de utensílios e embalagens.
Este PL inclui ainda as nocivas sacolas plásticas de uso único entre os produtos proibidos, induzindo a utilização de sacolas reutilizáveis de longa duração, cabendo aos estabelecimentos comerciais o estímulo ao seu uso. Este PL estabelece metas específicas para reciclagem, reúso e conteúdo reciclado e prevê que até o final de 2029 todas as embalagens plásticas serão reutilizáveis e efetivamente recicláveis ou compostáveis.
Importante ressaltar que a redação desta proposição foi inspirada em boas experiências legislativas internacionais e insere o Brasil no grupo seleto de países que estão na vanguarda mundial da proteção e defesa do meio ambiente, notadamente o Estado de Minas Gerais.
Vale destacar, ainda, que nossa proposição se coaduna com os esforços mundiais voltados a combater esse tipo de poluição, antecipando obrigações que decorrerão da histórica resolução da Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em Nairóbi, no Quênia. A mencionada resolução visa a estabelecer, até este ano, um acordo internacional juridicamente vinculante que venha a abordar todo o ciclo de vida do plástico, incluindo sua produção, design e descarte.
Contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares a esta iniciativa que reputamos de alta relevância para o povo de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 297/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.