PL PROJETO DE LEI 2715/2024
Projeto de Lei nº 2.715/2024
Estabelece a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Tecnologia de Impressão 3D na Produção de Próteses Médicas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Tecnologia de Impressão 3D na Produção de Próteses Médicas, com o objetivo de promover a inovação tecnológica, ampliar o acesso a próteses de qualidade e reduzir os custos de produção no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de que trata esta lei:
I – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de impressão 3D aplicadas à produção de próteses médicas;
II – facilitar a capacitação e a formação de profissionais da saúde e técnicos em tecnologias de impressão 3D;
III – promover parcerias entre instituições de ensino, pesquisa, hospitais e empresas para o desenvolvimento de soluções inovadoras em próteses médicas;
IV – reduzir o custo das próteses médicas por meio do uso de impressão 3D, tornando-as mais acessíveis à população carente;
V – incentivar a produção local e sustentável de próteses médicas, fortalecendo a indústria estadual.
Art. 3º – Para a implementação da Política Estadual prevista nesta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – criação de linhas de financiamento e incentivos fiscais para empresas e instituições que investirem em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de impressão 3D;
II – estabelecimento de programas de capacitação e formação profissional em parceria com universidades e centros de pesquisa;
III – promoção de eventos, workshops e conferências sobre inovação em próteses médicas e impressão 3D;
IV – criação de um banco de dados estadual para compartilhamento de informações, projetos e boas práticas relacionadas à impressão 3D de próteses;
V – apoio à implementação de laboratórios de fabricação digital em hospitais públicos para a produção de próteses personalizadas.
Art. 4º – O Estado poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de pesquisas e desenvolvimento de novas tecnologias no âmbito da impressão 3D.
Art. 5º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que definirá as diretrizes e procedimentos para sua implementação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A crescente evolução tecnológica tem proporcionado novas possibilidades na área da saúde, e a impressão 3D surge como uma inovação com grande potencial para transformar a produção de próteses médicas. Este projeto de lei visa instituir a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Tecnologia de Impressão 3D na Produção de Próteses Médicas, promovendo a inovação, a acessibilidade e a sustentabilidade no setor de saúde de Minas Gerais.
A tecnologia de impressão 3D permite a produção de próteses personalizadas, adaptadas às necessidades específicas de cada paciente. Isso não apenas melhora significativamente a qualidade de vida dos usuários, como também possibilita a redução dos custos de produção. Dessa forma, as próteses tornam-se mais acessíveis à população de baixa renda, contribuindo para a inclusão social e para a democratização do acesso a dispositivos de assistência médica de alta qualidade.
Além dos benefícios diretos aos pacientes, a implementação desta política pode impulsionar o desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais. Ao incentivar a produção local de próteses, o projeto fomenta a indústria tecnológica e biomédica, gerando empregos qualificados e fortalecendo a economia regional. A promoção de parcerias estratégicas entre universidades, centros de pesquisa, hospitais e empresas pode resultar em avanços significativos na biotecnologia, colocando Minas Gerais na vanguarda da inovação tecnológica na saúde.
A capacitação e formação de profissionais da saúde e técnicos em impressão 3D são essenciais para garantir que a força de trabalho esteja preparada para as demandas tecnológicas do futuro. Este projeto de lei prevê a criação de programas de educação e treinamento, promovendo o desenvolvimento de habilidades técnicas e científicas necessárias para operar e inovar com a tecnologia de impressão 3D. Tais programas também incentivam a educação continuada e a especialização de profissionais já atuantes no mercado.
Por fim, a impressão 3D contribui para práticas mais sustentáveis na produção de próteses, reduzindo o desperdício de materiais e promovendo a responsabilidade ambiental. A adoção desta tecnologia alinha-se às diretrizes de sustentabilidade e inovação, fundamentais para o desenvolvimento de políticas públicas modernas e eficazes.
Em face desses argumentos, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo para o sistema de saúde de Minas Gerais e o bem-estar de sua população.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.