PL PROJETO DE LEI 2708/2024
Projeto de Lei nº 2.708/2024
Dispõe sobre o tempo de retirada de animais e outros objetos das estradas estaduais de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece normas para a retirada de animais e outros objetos que comprometam a segurança e o fluxo de veículos nas estradas estaduais de Minas Gerais.
Art. 2º – Animais soltos ou objetos que representem risco à segurança devem ser removidos das estradas estaduais de Minas Gerais no prazo máximo de:
I – 12 horas, em áreas urbanas;
II – 24 horas, em áreas rurais.
Art. 3º – A responsabilidade pela remoção dos animais e objetos será do órgão competente pela administração da rodovia, que deverá manter equipes de pronta resposta para atender a essa demanda.
Art. 4º – Em caso de animais de grande porte ou objetos de difícil remoção, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado e informado ao órgão de trânsito competente.
Art. 5º – O não cumprimento dos prazos estabelecidos por esta lei sujeitará o órgão competente às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2024.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O presente projeto de lei visa garantir a segurança dos usuários das estradas estaduais de Minas Gerais, estabelecendo prazos para a retirada de animais soltos e outros objetos que possam causar acidentes ou comprometer o fluxo normal do trânsito.
É comum em muitas rodovias estaduais a presença de animais soltos, como bovinos e equinos, bem como a presença de objetos que caem de veículos ou são deixados de forma indevida na via. Esses fatores são causas frequentes de acidentes, que muitas vezes resultam em graves consequências para os condutores e passageiros.
Estabelecer um prazo máximo para a retirada desses elementos das rodovias busca mitigar riscos, aumentando a eficiência na resposta e assegurando a fluidez do trânsito. Além disso, a definição clara das responsabilidades e das sanções em caso de descumprimento dos prazos reforça o compromisso das autoridades competentes com a segurança pública.
Ao regulamentar essa questão, Minas Gerais dá um passo importante na modernização e no aprimoramento da gestão de suas rodovias, contribuindo para a redução de acidentes e para a proteção da vida e da integridade física de seus cidadãos.
Por fim, conto com o apoio dos meus Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.