PL PROJETO DE LEI 2662/2024
Projeto de Lei nº 2.662/2024
Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concurso público estadual para o cidadão que compuser mesa receptora de votos em seção eleitoral da Justiça Eleitoral.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos, para qualquer cargo da administração pública estadual direta e indireta, das fundações públicas e entidades mantidas pelo poder público estadual, a todos os candidatos que compuserem mesa receptadora de votos em seção eleitoral da Justiça Eleitoral, no Estado, devendo cada turno ser considerado como uma eleição.
Parágrafo único – A isenção de que trata o caput valerá para a inscrição em concurso público aberto nos dois anos subsequentes ao da convocação para o serviço eleitoral.
Art. 2º – Para ter direito à isenção de que trata esta lei, o candidato deverá comprovar a prestação do serviço por meio da apresentação, no ato de inscrição no concurso, de documento, expedido da Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do convocado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 3º – Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral, nos termos do art. 120 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Art. 4º – A isenção de que trata esta lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de julho de 2024.
Douglas Melo (PSD), vice-líder do Governo.
Justificação: Este projeto de lei tem a finalidade de isentar eleitores que tenham servido na Justiça Eleitoral do pagamento de inscrição em concursos públicos e em processos seletivos simplificados promovidos pela administração estadual.
Cabe destacar que, para fazer jus ao benefício, o candidato deverá comprovar que atuou como mesário em, no mínimo, dois pleitos eleitorais. Tal comprovação deverá ser feita por meio de declaração emitida pela Justiça Eleitoral. Vale ressaltar ainda que o Código Eleitoral, em seu art. 379, estabelece a relevância dos serviços prestados pelos mesários e concede ao servidor público, em caso de promoção, a consideração da realização do serviço para efeito de desempate, in verbis:
“Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos Mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes”.
Por sua vez, o art. 98 da Lei nº 4.737, de 1965, concede aos mesários dispensa do serviço pelo dobro dos dias dedicados às eleições:
“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.
Em que pese a indiscutível relevância das atividades desempenhadas pelos mesários, atualmente são mínimos os benefícios atribuídos a esses nobres cidadãos pelos serviços prestados. Esta proposição tem por objetivo estimular a participação ativa dos eleitores no processo democrático, mediante a inscrição voluntária. Portanto, trata-se de uma forma de reconhecer o valioso trabalho prestado à sociedade pelos mesários, que contribuem com o processo democrático quando das escolhas de governantes.
Dessa forma, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.