PL PROJETO DE LEI 2475/2024
Projeto de Lei nº 2.475/2024
Altera a Lei nº 23.674, de 9/7/2020, Estabelece princípios e diretrizes para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 23.674, de 2020, o seguinte parágrafo único:
“Art. 4º – (…)
Parágrafo único – Terão prioridade na designação de teletrabalho o servidor ou empregado público, sem que haja prejuízo em sua remuneração, progressão na carreira e pagamento de auxílios e adicionais, que:
I – for diagnosticado no Transtorno do Espectro Autista – TEA –, independentemente do nível de suporte, e demais pessoas com deficiência – PCD;
II – for responsável pelos cuidados de autistas de nível 2 ou 3 de suporte;
II – tenha filho ou dependente legal em idade de educação infantil ou inferior.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2024.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: Já é comprovado que o teletrabalho traz produtividade e impacta positivamente a qualidade de vida dos servidores. A flexibilidade de trabalhar em residência, a redução do tempo de deslocamento e a melhora do equilíbrio entre vida pessoal e profissional são fatores que contribuem para o bem-estar do servidor tornando o oferecimento da prestação do serviço público mais eficiente.
Priorizar a designação do teletrabalho para os servidores autistas, aos responsáveis que cuidam de pessoas autistas e para aqueles que tem filho ou dependente legal em idade de educação infantil ou inferior contribuirá muito para o aumento produtividade e qualidade do serviço público.
Na matéria proposta não há vícios jurídicos ou mesmo impacto orçamentário pois não se trata de aumento de despesas e nem mesmo interferência na competência do Poder Executivo na administração do serviço público.
Pela importância da matéria aludida solicitamos aos nossos ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, da Pessoa com Deficiência e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.