PL PROJETO DE LEI 2395/2024
Projeto de Lei nº 2.395/2024
Regulamenta o exercício da profissão de treinador esportivo em conformidade com a Lei Federal nº 14.597/2023 – Lei Geral do Esporte, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei regulamenta no âmbito do Estado de Minas Gerais a profissão de treinador em consonância com a Lei nº 14.597, de 2023.
Art. 2º – Considera-se treinador esportivo o profissional que, de forma remunerada, atua na preparação e supervisão da atividade esportiva de indivíduos ou equipes, visando a promoção da saúde, o desenvolvimento físico e o alto rendimento.
Art. 3º – O exercício da profissão de treinador esportivo no Estado de Minas Gerais fica condicionado à:
I – habilitação em curso de Educação Física, de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – certificado de conclusão de curso de formação profissional em nível superior em treinamento esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
III – certificado de conclusão de curso de formação profissional em treinamento esportivo, ministrado pela organização nacional que administra, regula e representa a respectiva modalidade esportiva.
Art. 4º – Os cursos de formação profissional em treinamento esportivo deverão ser ministrados e homologados pela respectiva entidade de classe, atendendo aos requisitos do desporto representado pela entidade.
Art. 5º – São atribuições do treinador esportivo:
I – planejar e orientar o treinamento de atletas e praticantes do desporto de forma coletiva ou individual, formal ou informal com treinos especializados personalizados;
II – avaliar o desempenho físico e técnico dos atletas profissionais, amadores e praticantes do desporto de forma coletiva ou individual, formal ou informal;
III – motivar e incentivar os atletas, amadores e praticantes do desporto de forma coletiva ou individual;
IV – zelar pela segurança e integridade dos praticantes do desporto de forma coletiva ou individual;
V – manter-se atualizado permanentemente em sua área de atuação;
VI – acompanhar seus alunos e atletas em competições e eventos esportivos, observadas as normas e os regulamentos das entidades desportivas;
VII – atuar em academias e demais locais de treinamento esportivo, mediante contrato com a empresa gestora do espaço, podendo a mesma cobrar ou não mensalidade do profissional.
Art. 6º – São deveres do treinador esportivo:
I – agir com ética e profissionalismo;
II – respeitar os princípios da educação física, do esporte e da sua modalidade esportiva a que esteja vinculado;
III – zelar pela saúde e bem-estar dos atletas profissionais, praticantes e amadores do desporto;
IV – manter sigilo sobre as informações confidenciais dos alunos;
V – cumprir as normas e regulamentos das entidades desportivas.
Art. 7º – Os treinadores esportivos em Minas Gerais poderão se filiar livremente à entidade de classe de sua preferência.
Art. 8º – Para exercer a atividade de treinador o mesmo deverá estar devidamente habilitado em uma entidade de classe responsável pelo seu desporto.
Art. 9º – As entidades de classe dos treinadores esportivos terão as seguintes atribuições:
I – representar os interesses dos treinadores esportivos;
II – defender os direitos dos treinadores esportivos;
III – promover a formação e a capacitação dos treinadores esportivos;
IV – colaborar com os órgãos públicos na regulamentação da profissão;
V – zelar pela ética profissional;
VI – fiscalizar a atuação dos treinadores vinculados.
Art. 10 – Quanto aos critérios de filiação, regulamentação e fiscalização das academias e locais de treinamentos esportivos deverá ser observado o seguinte:
I – filiação ao Cref ou entidade de classe que representa o desporto ao qual está inserido;
II – manutenção de um profissional de educação física ou treinador técnico, com formação na modalidade específica, responsável pela orientação e acompanhamento dos alunos, atletas e praticantes profissionais ou amadores do desporto;
III – os estabelecimentos deverão manter seus equipamentos e instalações em boas condições de uso;
IV – deverá ser fornecido aos alunos informações sobre os riscos e benefícios da prática esportiva.
Art. 11 – A fiscalização do cumprimento desta lei caberá:
I – ao Conselho Regional de Educação Física;
II – às entidades de classe do profissional treinador esportivo, a que esteja vinculado;
III – aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 12 – O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:
I – advertência escrita com prazo de 30 dias para regularização;
II – multa;
III – comunicação de pedido de interdição aos órgãos competentes.
Art. 13 – As academias e demais locais de treinamento esportivo devem ter um Alvará de Responsabilidade Técnica – ART – emitido pela entidade de classe dos profissionais de educação física ou das entidades de classe do respectivo desporto e assinado por um profissional de educação física, de nível superior, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física – Cref –, ou por um treinador regulamentado por esta lei.
Art. 14 – O ART deverá conter obrigatoriamente:
I – o nome completo do profissional de educação física ou do treinador esportivo que assume a responsabilidade técnica pela academia, CNPJ e assinatura do responsável pela entidade que emitiu o ART;
II – o número do registro no Cref ou na entidade de classe dos treinadores;
III – endereço da academia;
IV – data de emissão do ART.
Parágrafo único – A academia que não tiver Alvará de Responsabilidade Técnica – ART – estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência escrita com prazo de 30 dias para regularização;
II – multa;
III – comunicação de pedido de interdição aos órgãos competentes.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2024.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: A proposta que ora se apresenta tem por escopo garantir a qualidade da prática esportiva mediante a regulamentação da profissão de treinador esportivo e das academias e demais locais de treinamento, com o objetivo de assegurar que os profissionais que atuam na área estejam devidamente qualificados e aptos a oferecer um serviço de qualidade a seus clientes e de proteger os profissionais da área, definindo direitos e deveres e estabelecendo critérios para o exercício da profissão.
A medida virá contribuir para o desenvolvimento do esporte no País por meio da profissionalização do exercício da prática de treinador esportivo. A presença de um responsável técnico nas academias e demais localidades de treinamento esportivo é de extrema relevância para garantir a qualidade e a segurança, com acompanhamento profissional personalizado e especializado. A orientação aos alunos é fundamental para se evitar lesões, além de fazer parte do escopo da profissão.
A conformidade ora pretendida está em consonância com a Lei Geral do Esporte, Lei Federal nº 14.386, de 2022, que reconhece a liberdade e a autonomia das entidades de classe no setor esportivo e institui e regula a figura do treinador esportivo.
Na atualidade são três as formas de se habilitar como treinador esportivo: formação por meio do curso de graduação em educação física, que fornece a base acadêmica necessária para atuação na área; registro funcional, após comprovação de exercício na área por um tempo mínimo de três anos, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.696, de 1998, que regulamentou o exercício da profissão; e formação em curso de fisioculturismo, com registro na federação e registro em carteira profissional válido por um ano.
Por meio do exposto, fica demonstrada a necessidade dessa lei para garantir segurança aos profissionais educadores físicos no exercício da profissão e aos usuários, discentes nas diversas áreas do desporto, orientação adequada, conforme estabelecido em legislação federal. Portanto, conto com o voto dos pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.