PL PROJETO DE LEI 2384/2024
Projeto de Lei nº 2.384/2024
Institui diretrizes para a criação da “Central Comunitária de Cadeiras de Rodas e Outros Equipamentos Necessários à Locomoção de Pessoas com Deficiência”, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas diretrizes para a criação da “Central Comunitária de Cadeiras de Rodas e Outros Equipamentos Necessários à Locomoção de Pessoas com Deficiência”, objetivando oferecer, a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeiras de rodas, muletas, bengalas, andadores, próteses ou órteses e outros equipamentos necessários à locomoção de pessoas com mobilidade reduzida, deficiência ou limitação da capacidade de desempenho autônomo das atividades da vida diária, desvantagem na orientação, na independência física, neurológica ou psíquica, em conformidade com o disposto na Lei 13.465/2000.
Art. 2º – O acervo da Central Comunitária a que se refere o art. 1º desta lei é constituído por doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, podendo ser promovidas campanhas de doações.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, fazer o gerenciamento da Central Comunitária concedendo-se prioridade de atendimento às pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos mencionados equipamentos.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei em 60 dias da sua publicação.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá promover ampla campanha de divulgação da presente lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2024.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A presente proposição objetiva conferir ao Poder Executivo Estadual meios legais para a implementação de diretrizes para a criação da “Central Comunitária de Cadeiras de Rodas e Outros Equipamentos Necessários à Locomoção de Pessoas com Deficiência”, possibilitando ao Estado de Minas Gerais, em conjunto com os Municípios e organizações não governamentais, atender de forma mais ágil e eficiente, as pessoas com mobilidade reduzida, deficiência ou limitação da capacidade de desempenho autônomo para as atividades da vida diária, em sintonia com o que prescreve a Lei nº 13.465, de 12/1/2000, que “Estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado”.
A função social do Estado vai muito além do mero reconhecimento e fixação de conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios, como preceitua a Lei nº 13.465/2000; torna-se necessário e urgente a implementação de políticas públicas destinadas a oferecer, a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeiras de rodas, muletas, bengalas, andadores, próteses ou órteses e outros equipamentos necessários à locomoção de pessoas com mobilidade reduzida, deficiência ou limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, desvantagem na orientação, na independência física, neurológica ou psíquica.
Razões pelas quais, conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.187/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.