PL PROJETO DE LEI 2369/2024
Projeto de Lei nº 2.369/2024
Dispõe sobre o Turismo Rural e a Política de Fomento ao Turismo Rural no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural, assim como impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento.
Art. 2º – Turismo Rural, para fins desta lei, corresponde ao segmento específico de atividade turística, conforme definida pela Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, desenvolvido no meio rural, precipuamente em ambiente familiar e com hospedagem domiciliar.
Art. 3º – A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes princípios:
I – valorização da atividade rural e indução de seu potencial turístico, constituindo segmento importante para o desenvolvimento de Minas Gerais;
II – combate ao êxodo rural, através da agregação de renda, viabilizando a permanência da população no meio rural;
III – diversificação dos negócios da propriedade rural;
IV – preservação das características do ambiente, da paisagem , da arquitetura e das edificações da propriedade;
V – divulgação e valorização dos hábitos e costumes integrantes da cultura local;
VI – apoio à propriedade familiar, ao associativismo e ao cooperativismo;
VII – comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;
VIII – manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura em relação às demais atividades típicas do universo rural.
Art. 4º – A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural tem por objetivos:
I – criar condições para a manutenção e permanência da população no meio rural;
II – agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
III – integrar o campo e a cidade estimulando a troca de valores culturais;
IV – incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidade local;
V – identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
VI – incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização;
VII – fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis econômica e ambientalmente;
VIII – integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;
IX – incentivar parcerias entre o poder público, as entidades privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino e científicas, órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais;
X – estabelecer mecanismos de cooperação técnica com outros entes da federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;
XI – promover a capacitação, qualificação e certificação de agentes públicos e privados;
XII – promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola;
Art. 5º – As ações necessárias para dar efetividade à Política Estadual de Fomento do Turismo Rural serão discriminadas no Plano Estadual para o Turismo Rural, que deverá contemplar os elementos de informação, os diagnósticos, as prioridades, as metas e os instrumentos para sua consecução.
Parágrafo único – O Plano Estadual para o Turismo Rural será elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, e submetido à discussão no âmbito do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural de que trata o artigo 6° desta lei, com vigência para os 2 (dois) anos subsequentes.
Art. 6º – O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural será constituído com natureza permanente e consultiva e formado por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, de forma paritária, na seguinte conformidade:
I – como representantes do Poder Executivo, membros indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – como representantes da sociedade civil, membros indicados por associação de classe representativa do Turismo Rural no âmbito do Estado, por Universidades Estaduais e por Institutos de Pesquisas e entidades cujas finalidades institucionais contemplem o apoio ao turismo, meio ambiente, agricultura ou cultura;
Parágrafo único – O número de membros, limitado ao máximo de 15 (quinze), bem como o detalhamento da forma de indicação, mandato dos membros e demais aspectos da atuação do Fórum de que trata este artigo serão estabelecidos em regulamento, através de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2024.
Alê Portela (PL)
Justificação: De acordo com dados divulgados pelo levantamento do Ministério do Turismo, 50% dos turistas buscam destinos que possam proporcionar algum aprendizado. Além disso, a tendência de sustentabilidade ganha destaque, sendo uma das ações que atraem os turistas, conquistando 47% de interesse do público. Entre os estados mais procurados para visitação relacionada a turismo rural, Minas Gerais, lidera a lista, sendo o preferido de 42% de respostas.
O turismo rural é uma tendência no setor de viagens e 74% dos turistas que buscam o segmento procuram o interior do país para contemplar a natureza. É o que revela o resultado da 2ª edição da pesquisa “Demanda Turismo Rural”, divulgado pelo Ministério do Turismo em parceria com a Sprint Dados e a Rede Turismo Rural Consciente – Rede RDC. A pesquisa mapeou as preferências dos turistas no segmento rural ao longo do ano de 2023.
Além dos seus impactos econômicos e culturais o turismo rural traz inúmeros impactos sociais em um estado com as características do território mineiro. É preciso ampliar os empreendimentos, capacitar trabalhadores e investidores do setor, induzir e fomentar esse setor que cresce em todo mundo.
Minas Gerais é reconhecida pela sua especial gastronomia e suas paisagens deslumbrantes. É inequívoco o seu potencial para o ecoturismo e os mais variados esportes relacionados ao meio ambiente. É necessário o aperfeiçoamento da nossa legislação para afastar o risco da subvalorização desse importante ativo.
Posto isto, requeiro aos nobres pares o apoio para debatermos, aperfeiçoarmos e aprovamos essa importante iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.