PL PROJETO DE LEI 2212/2024
Projeto de Lei nº 2.212/2024
Institui a obrigatoriedade de empregadores realizarem adaptações razoáveis no ambiente de trabalho para pessoas com deficiência, autismo ou outros transtornos do neurodesenvolvimento no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Define-se como adaptação razoável aquelas modificações e ajustes necessários que não tragam ônus desproporcional e indevido, realizadas com o objetivo de garantir que a pessoa com deficiência, autismo ou outros transtornos do neurodesenvolvimento possa exercer ou gozar todos os direitos e liberdades fundamentais em igualdade de condições e oportunidade com as demais pessoas.
Parágrafo único – Esta obrigatoriedade irá ser aplicada em todas as empresas que possuem cotas de contratação de pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente.
Art. 2º – A implementação de adaptações razoáveis deverá ser feita em conjunto com as pessoas com deficiência afetadas, levando em conta suas particularidades e as circunstâncias específicas do trabalho realizado.
Art. 3º – São consideradas adaptações razoáveis no ambiente de trabalho:
I – modificações na iluminação do local;
II – equipamentos para diminuição do ruído;
III – possibilidade de trabalho remoto;
IV – uso de tecnologia assistiva;
V – possibilidade de trazer a própria alimentação ou qualquer outra que seja pactuada entre as partes.
Art. 4º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2024.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: As condições inadequadas de acessibilidade no ambiente de trabalho, a falta da provisão de tecnologia assistiva ou a recusa de adaptações razoáveis na organização do trabalho têm como pano de fundo a discriminação e são fatores de desgaste, fracasso e de abandono do trabalho pelas pessoas com deficiência.
Sendo assim, considerando o art. 23, inciso II da Constituição Federal, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
Portanto, este projeto de lei tem como objetivo a adaptação razoável no ambiente de trabalho a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. Sendo assim, somente será aplicada a cada caso, de forma individual e particular para atender à necessidade de determinada pessoa, segundo a natureza de sua deficiência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.