PL PROJETO DE LEI 2192/2024
Projeto de Lei nº 2.192/2024
Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais aos motoristas por aplicativo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais aos motoristas por aplicativo, na forma de regulamento específico.
Parágrafo único – Ao aplicar o disposto no caput, deverá ser dada prioridade para a concessão de isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo do IPVA e taxas afetas à propriedade de veículos automotores.
Art. 2º – Fica inserido o inciso XX ao art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003, com a seguinte redação:
“XX – aos motoristas por aplicativo, na forma do regulamento”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2024.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O setor de serviços, sem dúvidas, é um elemento fundamental da economia nacional. Para além disso, a atividade de transporte é tarefa fundamental no dia a dia, em especial das grandes cidades, tão prejudicadas pelo histórico de descaso governamental com a mobilidade urbana e o transporte público.
Na contramão, com a força e garra costumeiras do brasileiro, os motoristas por aplicativo, que transportam bens e pessoas, despontam como forma alternativa altamente eficaz para solucionar esse caos em que se tornou a mobilidade. Por isso, nós, representantes do povo, devemos somar esforços de auxílio a essa categoria fundamental, de gente honesta e batalhadora.
Assim, o presente projeto visa instigar o Poder Executivo, por meio de autorização legislativa, a conceder benefícios fiscais aos motoristas por aplicativo, na forma de regulamento específico. E, ciente dos anseios da categoria, determina que haverá prioridade para a concessão de isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo do IPVA e taxas afetas à propriedade de veículos automotores.
Inclusive, a proposta encontra exemplo salutar no Estado de Alagoas, com o Programa Correria.
Do exposto, ante a relevância do caso, conta-se com o apoio dos pares para aprovação deste projeto de justiça fiscal.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Delegado Christiano Xavier. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.452/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.