PL PROJETO DE LEI 2124/2024
Projeto de Lei nº 2.124/2024
Cria o Cadastro Estadual de Pessoas com Parkinson e a instituição da notificação de novo diagnóstico.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas com a doença de Parkinson.
Art. 2º – O Cadastro Estadual de Pessoas com Doença de Parkinson terá como objetivo:
I – garantir a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;
II – possibilitar a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade da pessoa com diagnóstico de doença de Parkinson;
III – a garantia de segurança e bem-estar social das pessoas com diagnóstico de Parkinson;
IV – conscientizar a sociedade sobre respeito às diferenças e à aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
V – respeito pelas normas estabelecidas nos demais atos normativos nacionais e internacionais sobre pessoa com deficiência, em especial a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
VI – monitorar o número de pessoas com diagnóstico da doença de Parkinson no estado;
VII – subsidiar a criação de politicas públicas efetivas para atendimento a pessoas com diagnóstico de doença de Parkinson;
VIII – romper com paradigmas sociais que dificultem o diagnóstico precoce da doença de Parkinson;
§ 1º – Os dados constituintes do Cadastro Estadual de Pessoas com Doença de Parkinson serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados do governo estadual, bem como informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo.
§ 2º – O Cadastro Estadual de Pessoas com Doença de Parkinson será mantido pelo Poder Executivo Estadual e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
Art. 3º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de notificação de diagnóstico de doença de Parkinson à Secretaria Estadual de Saúde – SES-MG.
Parágrafo único – As notificações devem ser realizadas por médicos, clínicas, hospitais e centros de saúde de todo o Estado de Minas Gerais por meio eletrônico ou outro meio eficaz, objetivando a efetividade na comunicação.
Art. 4º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2024.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: A doença de Parkinson foi descrita pela primeira vez em 1817, pelo médico inglês James Parkinson. Caracteriza-se por disfunção ou degeneração dos neurônios produtores da dopamina no sistema nervoso central, o que afeta os movimentos da pessoa, bem como causa tremores, lentidão de movimentos, rigidez muscular, desequilíbrio e alterações na fala e na escrita, além da fadiga que muitas vezes pode ser incapacitante.
A citada doença é dita idiopática, ou seja, sem causa definida. Acomete qualquer pessoa, independentemente de sexo, raça, cor ou idade. Estudos recentes apontam que cerca de 1% das pessoas com mais de 65 anos têm a doença de Parkinson. É uma das doenças neurológicas mais frequentes, visto que sua prevalência se situa entre 80 e 160 casos por 100 mil habitantes.
Após o surgimento dos primeiros sintomas, o curso da enfermidade é progressivo ao longo de 10 a 25 anos, e o agravamento contínuo promove rigorosas alterações na vida do paciente e, frequentemente ao seu isolamento social, e em muitos casos à demência. O paciente apresenta dificuldade de deglutição e das motricidades gástrica e esofagiana, constipação intestinal, problemas vasomotores e da regulação arterial, edemas, dificuldade de regulação da temperatura corporal, perturbações do sono, distúrbios do sono REM, perda olfativa, perda de peso. A doença de Parkinson não é fatal, mas fragiliza e predispõe o doente a outras patologias, como a pneumonia e outras infecções, que na maioria dos casos, por conta da rigidez pode sim ser fatal.
Com estes sintomas recorrentes, em ações do cotidiano anteriormente realizadas com desenvoltura, ou seja, atividades simples, como banhar-se, vestir-se, cozinhar, colocar calçados, abotoar uma roupa, pentear os cabelos, o paciente pode necessitar de assistência.
A criação do Cadastro Estadual de Pessoas com a doença de Parkinson tem como objetivo identificar o número de pacientes com Parkinson no estado e, por fim, subsidiar a construção de politicas públicas efetivas para atendimento dessas pessoas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para levar a efeito esta causa justa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.