PL PROJETO DE LEI 2076/2024
Projeto de Lei nº 2.076/2024
Altera o inciso XIX do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso XIX do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – É isento do IPVA a propriedade:
XlX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, energia elétrica ou exclusivamente a etanol, e veículo novo híbrido, fabricado no Estado e que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural ou energia”.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2024.
Raul Belém, presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (Cidadania).
Justificação: O Estado de Minas Gerais desponta significativamente à frente dos demais estados, tanto nacional quanto internacionalmente, no que se refere aos investimentos em iniciativas verdes. Em 2021, ao lançar o programa “A Rota de Descarbonização”, Minas Gerais se tornou o primeiro estado a aderir ao programa “Race to Zero”. Este programa tem como objetivo alcançar emissões líquidas zero de gases de efeito estufa até 2050, visando limitar o aumento da temperatura global a 1,5 grau Celsius. Com essa adesão, o estado não apenas se destacou como pioneiro no Brasil, mas também se fez o primeiro governo da América Latina a se juntar a essa importante campanha internacional.
Assim, observa-se que uma das diretrizes do programa (Plano Estadual de Ação Climática – Peac) é promover a descarbonização no setor de transporte de carga e passageiros, Nota-se que essa diretriz procura mitigar os impactos negativos causados pelo excesso dos gases de efeito estufa que provocam o agravamento da crise climática no mundo inteiro. Atualmente, de acordo com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, com a extensa frota rodoviária e ferroviária operada por MG, utilizam-se em sua maioria combustíveis fósseis: gasolina e/ou óleo diesel, sendo os maiores contribuintes de emissões no subsetor de fontes móveis de energia, com cerca de 6L% das emissões totais do setor e que ao comparar, por exemplo, com o etanol ou os biocombustíveis emitem até 90% a mais CO2.
Dessa forma, ao adotar essa política, o estado busca promover a redução do uso de combustíveis fósseis por meio de incentivos à utilização de biocombustíveis, destacando como meta a minimização das emissões, segurança energética, e melhoria da qualidade do ar.
Ademais, ao incentivar a aquisição de veículos com essas condições, o ente proporciona também um ambiente com mais empregos, pois atualmente se encontra localizada em Betim a empresa Fiat, do grupo Stellantis, sendo responsável pela fabricação de diversos modelos de automóveis. Ao incentivar a aquisição de veículos com motorização exclusiva a etanol, o Estado de Minas Gerais estimulará o consumo interno desses veículos, podendo resultar em um aumento significativo na demanda por carros produzidos pela Fiat, podendo ainda atrair novos empreendimentos do setor (automobilístico) ao estado, criando um ambiente propício para a expansão da produção, aumento de vagas de serviços, e maior circulação na economia.
Portanto, ao considerar a isenção do IPVA para carros movidos a etanol, o governo não só incentiva práticas sustentáveis, mas também fortalece a indústria automobilística mineira, gerando empregos e promovendo o desenvolvimento econômico de regiões como Betim, e teria um impacto positivo em toda a cadeia de suprimentos, incluindo fornecedores de peças e serviços. Por fim, fomenta a produção de veículos mais limpos e eficientes, bem como valoriza o setor sucroenergético, além de fortalecer toda a cadeia produtiva, a qual gera milhares de empregos diretos e indiretos. Por conseguinte, o incentivo ao uso do etanol (combustíveis limpos) se alinha com as metas de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono adotadas por Minas Gerais no Race to Zero. Ressaltamos ainda que a presente proposição também encontra-se em harmonia com recente Lei nº 24.652, de 8/1/2024, que criou a política estadual de incentivo ao consumo do etanol.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gil Pereira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 261/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.