PL PROJETO DE LEI 2026/2024
Projeto de Lei nº 2.026/2024
Institui o Selo Amarelo da Luta contra a Endometriose e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o certificado denominado “Selo Amarelo da Luta contra a Endometriose”, a ser outorgado a pessoa jurídica pública ou privada que oferecer, voluntariamente, até três dias de licença-endometriose por mês, com remuneração integral, a todas as funcionárias diagnosticadas com endometriose profunda.
Parágrafo único – O benefício especial previsto no caput deste artigo é complementar e não substitui o direito trabalhista de afastamento da atividade previsto no art.60 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º – A comprovação da endometriose profunda se dará pela apresentação de laudo médico ao departamento de recursos humanos da pessoa jurídica com a qual a funcionária mantenha o vínculo, devendo ser renovado a cada seis meses.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá incluir no selo a ser outorgado, além da identificação da pessoa jurídica e o número desta lei, outras informações relevantes que ajudem a promover a conscientização e a orientação sobre a endometriose.
Art. 4º – A concessão do Selo Amarelo da Luta contra a Endometriose assegurará à pessoa jurídica agraciada o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 5º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2024.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: Compreendendo o exposto no art. 24, incisos V e XII da Constituição Federal, conclui-se que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre assuntos referentes à produção e ao consumo e acerca da proteção e defesa da saúde. Portanto, a matéria da presente proposição encontra-se entre as prerrogativas da legislação estadual.
Importante salientar que matéria semelhante a esta, de iniciativa parlamentar, já foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tendo, inclusive, sido sancionada pelo governador dessa unidade da Federação, se transformando na Lei nº 9.864, de 23 de setembro de 2022; e que, dada a relevância da matéria, em outras Assembleias Legislativas do país tramitam matéria com o mesmo teor.
A endometriose profunda é uma modalidade mais grave e agressiva da doença, impactando diretamente na qualidade de vida e no bem-estar da mulher, oferecendo, inclusive, maior risco de infertilidade. A endometriose profunda causa fortes dores pélvicas e cólicas menstruais mais intensas, além de atingir as funções urinárias e intestinais. Dessa forma, acreditamos que o acolhimento, especialmente por parte das empresas, também é peça fundamental para que funcionárias que enfrentam o transtorno consigam exercer o seu máximo desempenho na vida profissional.
Depoimentos de mulheres apontam que muitos empregadores não entendem e não sabem como lidar com a situação, levando à suposição de que as faltas ao trabalho ocorrem por falta de comprometimento ou irresponsabilidade É por causa dessa situação que a ideia de criar um certificado à pessoa jurídica pública ou privada que oferecer, voluntariamente, até três dias de licença endometriose por mês a todas as funcionárias diagnosticadas com endometriose profunda, mantendo a remuneração integral, vem surgindo em várias Assembleias Legislativas.
A empresa que receber a certificação proposta, por oferecer até três dias de licença-endometriose por mês, terá o direito de utilizá-la na divulgação de seus produtos e serviços, ao passo que a licença remunerada especial complementar àquela já existente na legislação federal terá o condão de auxiliar na inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Por fim, diante do exposto e considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares na sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.