PL PROJETO DE LEI 1965/2024
Projeto de Lei nº 1.965/2024
Regulamenta o licenciamento ambiental de barragens, para fins agropecuários e/ou usos múltiplos, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o licenciamento ambiental de barragens, para fins agropecuários e/ou usos múltiplos no Estado.
Parágrafo único – Para os fins previstos nesta lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – fins agropecuários: irrigação, reservação hídrica, ecoturismo ou turismo rural, dessedentação de animais e aquicultura;
II – usos múltiplos: captação para abastecimento humano, regularização de vazão, isoladas ou conjuntamente com alguma atividade descrita no inciso I;
III – área de empréstimo: local de retirada de material para a construção do barramento;
IV – barragem: construção transversal a um curso hídrico, perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, com a finalidade de armazenar água e/ou regular o escoamento, compreendendo o barramento, as estruturas associadas como dispositivo de vazão mínima, vertedouro e o reservatório;
V – barramento: maciço de terra e/ou concreto componente da construção de uma barragem, responsável pela interrupção do fluxo natural da água, resultando na formação de um reservatório;
VI – reservatório: acumulação não natural de água decorrente da construção de um barramento;
VII – vertedouro: dispositivo de segurança, construído com a finalidade de eliminar o excesso de água que entra no reservatório em caso de cheia;
VIII – dispositivo de vazão mínima (monge ou outros): dispositivo projetado para controlar o nível da água no reservatório garantindo a manutenção da vazão remanescente do curso hídrico estabelecida na Outorga de direito de uso.
Art. 2º – A construção, reforma, ampliação ou funcionamento de barragens no Estado, para fins agropecuários e/ou usos múltiplos, sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente, nos termos da legislação ambiental vigente e das disposições constantes desta lei.
Art. 3º – Compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental das barragens previstas no art. 2º.
§ 1º – O Igam poderá delegar aos municípios a competência para licenciar as barragens classificadas como Tipos I e II, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, para tal fim.
§ 2º – O Igam estabelecerá, por meio de instrução normativa, as informações ou critérios relativos aos estudos e projetos técnico-ambientais, bem como a documentação necessária à efetiva realização do licenciamento ambiental previsto nesta lei.
§ 3º – Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias para o Igam realizar a publicação da instrução normativa prevista no § 2º.
Art. 4º – Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF – o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental das barragens não previstas neste decreto.
Art. 5º – A Emater – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – se responsabilizará pela capacitação técnica de seus quadros e de outras instituições públicas e privadas e, complementarmente, atuará na elaboração e acompanhamento de projetos e laudos para os agricultores familiares.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS
Art. 6º – Na classificação das barragens será utilizado como parâmetro a área inundada, conforme os tipos descritos a seguir:
I – tipo I: área inundada menor ou igual a 5,0 ha;
II – tipo II: área inundada maior que 5,0 ha e menor ou igual a 15,0 ha;
III – tipo III: área inundada maior que 15,0 ha e menor ou igual a 30,0 ha;
IV – tipo IV: área inundada maior que 30,0 ha.
§ 1º – Além daquelas definidas no inciso IV, enquadram-se como Tipo IV aquelas barragens:
I – cujos projetos exijam a realocação de núcleos populacionais.
II – cujos projetos exijam realocação de rodovias.
§ 2º – Para fins de classificação da barragem será considerada a área inundada do reservatório na cota máxima de inundação, corresponde à cota do vertedouro.
Capítulo III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7º – As barragens classificadas como Tipo I e Tipo II serão licenciadas por meio de procedimento simplificado.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, é facultado ao ente público solicitar o licenciamento ordinário.
Art. 8º – Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as barragens construídas e a construir que possuírem área inundada de até 5 hectares e volume armazenado de até 50.000 metros cúbicos, sendo obrigatória a realização de um cadastro das mesmas junto ao Igam.
§ 1º – Por meio de instrução normativa, o Igam estabelecerá os procedimentos para o cadastro das barragens enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental, podendo restringir a qualquer momento a aplicação da dispensa, desde que justificado tecnicamente.
§ 2º – A dispensa descrita no caput deste artigo não desobriga os responsáveis legais pelas barragens de verificar os critérios relacionados à supressão de vegetação na área da atividade em tela, bem como não desobriga à elaboração de estudos, projetos e a construção com devido acompanhamento técnico, atendendo as normas técnicas de segurança nos termos da legislação específica.
§ 3º – Para os casos previstos no caput, fica dispensada a aprovação do Projeto de Recuperação de Área Degradada – Prad – pelo órgão competente, das áreas de preservação permanentes, formadas em decorrência do Reservatório, sendo a sua elaboração, implantação e acompanhamento, nos moldes da legislação vigente, obrigação do responsável técnico.
Art. 9º – As tipologias de licenças emitidas pelo Igam serão definidas em instrução normativa.
Art. 10 – Para o licenciamento ambiental das barragens previstas nesta lei, não será exigida a outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitida pelos órgãos competentes, devendo este documento ser requerido pelo(s) usuário(s) ao órgão competente conforme legislação específica.
Capítulo IV
DAS TAXAS
Art. 11 – As taxas referentes às licenças ambientais expedidas pelo órgão licenciador serão cobradas de acordo com o que dispuser a legislação de taxas do Estado de Minas Gerais.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – O licenciamento ambiental das barragens definidas nesta lei se dará, obrigatoriamente, em nome do proprietário do imóvel, ou com anuência expressa deste, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal do proprietário considerando se tratar de intervenção de caráter permanente.
Art. 13 – Para o licenciamento ambiental das barragens previstas neste decreto, serão exigidas, como documentos obrigatórios, as Anotações de Responsabilidade Técnicas referentes às fases de elaboração de projetos/laudos e execução das obras.
Art. 14 – A inobservância das normas previstas neste decreto implicará a aplicação das sanções previstas na legislação ambiental em vigor, pelo órgão licenciador.
Art. 15 – A emissão de autorização de exploração florestal dependerá de análise e aprovação das informações declaradas na Solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de janeiro de 2024.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como escopo primordial estabelecer normas e diretrizes específicas para o licenciamento ambiental de barragens voltadas para atividades agropecuárias e/ou usos múltiplos no Estado de Minas Gerais. A iniciativa visa assegurar o desenvolvimento sustentável dessas práticas, conciliando o progresso econômico com a preservação ambiental, mitigando riscos e garantindo a segurança hídrica.
A ausência de uma legislação específica para barragens com finalidades agropecuárias e/ou usos múltiplos no estado cria um vácuo normativo que pode resultar em práticas inadequadas, colocando em risco ecossistemas locais e a segurança das comunidades circunvizinhas.
A regulamentação proposta busca fortalecer a gestão hídrica, garantindo que as barragens sejam planejadas e operadas de maneira sustentável. Isso inclui a definição de critérios técnicos para a construção, operação e monitoramento, visando a prevenção de desastres e a promoção da eficiência no uso dos recursos hídricos.
Barragens, quando mal planejadas ou gerenciadas, podem causar impactos ambientais significativos. A proposta em questão busca estabelecer diretrizes claras para a avaliação de impacto ambiental, garantindo a preservação de ecossistemas, fauna e flora locais, bem como a recuperação de áreas degradadas.
O projeto incorpora mecanismos que promovem a participação da comunidade local, especialistas e organizações não governamentais no processo de licenciamento. Isso contribui para a transparência das atividades, fortalecendo a democracia e permitindo a identificação e correção de eventuais problemas de forma colaborativa.
A regulamentação proposta não apenas visa mitigar impactos negativos, mas também estimula práticas agrícolas e pecuárias sustentáveis, incentivando a adoção de tecnologias e métodos que promovam a eficiência no uso dos recursos naturais.
A proposição está em consonância com as diretrizes da legislação federal pertinente, assegurando a harmonia e complementaridade entre os diferentes níveis de governança. Além disso, busca incorporar boas práticas internacionais para o licenciamento de barragens, garantindo a competitividade e a reputação do Estado de Minas Gerais no cenário global.
Diante do exposto, acreditamos que a aprovação deste projeto de lei é essencial para promover o desenvolvimento sustentável, proteger o meio ambiente e assegurar a segurança hídrica no Estado de Minas Gerais. Portanto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a construção de um futuro mais equilibrado e próspero para todos os cidadãos mineiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Minas e Energia e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.