PL PROJETO DE LEI 1964/2024
Projeto de Lei nº 1.964/2024
Considera empreendimentos de interesse social, no âmbito do Estado de Minas Gerais, as barragens construídas e a construir, com fins agropecuários e/ou usos múltiplos, licenciadas pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Minas Gerais, que as barragens com fins agropecuários e/ou usos múltiplos são empreendimentos de interesse social.
Parágrafo único – As normas e parâmetros para classificação das barragens por tipos são aquelas estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 2º – Quando não houver alternativa técnica e locacional para o empreendimento descrito no art. 1º desta lei e a implantação do barramento provocar a supressão de vegetação em estágio inicial de regeneração, árvores isoladas ou em renques, localizadas em Área de Preservação Permanente – APP –, ou, ainda, vegetação em estágio médio de regeneração, localizada ou não em APP, a supressão da vegetação somente poderá ser autorizada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – mediante:
I – apresentação de estudo florístico da vegetação a ser suprimida, no caso de supressão de fragmento florestal;
II – aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada – Prad –, contemplando a recuperação do entorno da barragem e de, no mínimo, o dobro da área em questão na mesma bacia hidrográfica;
III – manifestação favorável à supressão vegetal emitida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, conforme o caso, devidamente publicada em veículo oficial.
Parágrafo único – Nos casos em que houver necessidade de supressão de vegetação em estágio médio de regeneração, localizada ou não em área de APP, a área a ser suprimida com este tipo de vegetação não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) em relação à área total a ser inundada.
Art. 3º – Nos casos em que houver necessidade de supressão de vegetação em APP, a recuperação do entorno da barragem, ainda que tenha área alagada inferior a 1 (um) hectare, é condição inafastável.
Parágrafo único – Para os casos previstos no caput deste artigo, quando se tratar de barragens com área alagada inferior a 1 (um) hectare, fica estabelecida a faixa mínima de APP a ser recuperada de 5 (cinco) metros.
Art. 4º – Em qualquer hipótese fica vedada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a supressão de vegetação primária ou em estágio avançado de regeneração.
Art. 5º – Nos casos em que houver necessidade de supressão de vegetação em estágio médio de regeneração, o empreendimento de barramento, independentemente da área alagada e do volume de armazenamento, sujeitar-se-á ao procedimento ordinário de licenciamento ambiental.
Art. 6º – Nas hipóteses previstas nesta lei, a supressão de vegetação somente será autorizada se a propriedade onde a barragem for construída estiver regularmente registrada no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de janeiro de 2024.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: O presente projeto de lei visa reconhecer as barragens construídas e a construir, com finalidade agropecuária e/ou usos múltiplos, como empreendimentos de interesse social no âmbito do Estado de Minas Gerais. Esta proposta se fundamenta na necessidade de promover o desenvolvimento sustentável, a segurança hídrica e a gestão responsável dos recursos naturais, garantindo o bem-estar da população e fomentando atividades que fortaleçam a economia local.
As barragens desempenham um papel crucial na gestão dos recursos hídricos, contribuindo para a segurança hídrica em regiões propensas a períodos de estiagem. O reconhecimento dessas estruturas como empreendimentos de interesse social visa fortalecer a capacidade de armazenamento de água para uso agropecuário, garantindo a continuidade das atividades produtivas, principalmente em setores cruciais para a economia do estado.
Ao considerar as barragens agropecuárias como empreendimentos de interesse social, o projeto visa apoiar a agricultura familiar e o desenvolvimento rural. A oferta regular de água para irrigação contribui para aumentar a produtividade agrícola, reduzir a vulnerabilidade dos agricultores às variações climáticas e promover a estabilidade econômica nas comunidades rurais.
A utilização de barragens para usos múltiplos, como a produção de energia, o abastecimento humano, a piscicultura e o lazer, amplia o potencial de desenvolvimento sustentável. A diversificação de atividades em torno das barragens cria oportunidades econômicas, gera empregos e estimula a formação de cadeias produtivas, beneficiando tanto áreas urbanas quanto rurais.
O projeto propõe a criação de diretrizes e normas ambientais rigorosas para garantir que as barragens sejam construídas e operadas de maneira sustentável, minimizando impactos negativos sobre ecossistemas locais. A implementação de práticas responsáveis, aliada a monitoramento constante, visa preservar a biodiversidade e proteger os recursos naturais.
Ao reconhecer as barragens como empreendimentos de interesse social, o projeto promove a participação ativa da comunidade na tomada de decisões relacionadas a essas estruturas. Mecanismos de transparência na gestão fortalecerão a relação entre empreendedores, poder público e sociedade, assegurando o atendimento às demandas locais e o respeito aos direitos das comunidades afetadas.
A consideração das barragens agropecuárias e de usos múltiplos como empreendimentos de interesse social representa um passo significativo em direção ao desenvolvimento sustentável de Minas Gerais. Esta legislação busca equilibrar a necessidade de promover atividades econômicas essenciais com a responsabilidade ambiental, garantindo um futuro mais seguro, próspero e sustentável para as gerações presentes e futuras.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.054/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.