PL PROJETO DE LEI 992/2023
Projeto de Lei nº 992/2023
Revoga o inciso III e dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica revogado o inciso III do art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências.
Art. 2º – O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (…)
Parágrafo único: O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou por seus substitutos legais, do município ou da comarca em que a entidade for sediada.".
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2023.
Grego da Fundação, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PMN).
Justificação: O terceiro setor no Brasil exerce atividades de grande relevância no cenário nacional. São inúmeras as organizações da sociedade civil – OSCs – que exercem atividades voltadas à criança, ao adolescente, ao idoso, à educação, à saúde, à assistência social, à cultura, aos direitos humanos, dentre inúmeras outras.
Nesse contexto, as OSCs, com gestões com amplitude e complexidade, estão a exigir, cada vez mais, a possibilidade de buscar no mercado pessoas capacitadas profissionalmente para fazer o melhor com os recursos materiais disponíveis.
Não se deve desconsiderar que o voluntariado é uma das marcas das organizações do terceiro setor e deve ser cada vez mais estimulado, pois imprescindível para a maioria das OSCs. É por meio do voluntariado que as pessoas interessadas em praticar o bem procuram dedicar-se à sociedade, especialmente aquela parcela mais carente de oportunidades e recursos. Porém, há uma parcela de OSCs que necessitam recrutar pessoas do mercado para assumir as respectivas gestões e serem remuneradas como contrapartida à força de trabalho colocada à disposição das entidades.
A Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências, veda em seu inciso III, a remuneração dos cargos de direção, o que inviabiliza a concessão do título de utilidade pública para muitas entidades.
A legislação mudou bastante ultimamente. Muito embora em regra os dirigentes das OSCs devam exercer as suas funções na condição de voluntários, o ordenamento jurídico brasileiro atualmente permite a remuneração dos gestores, sem que isso implique qualquer prejuízo, especialmente para a concessão e a manutenção de titulações e certificações, assim como para a imunidade e as isenções tributárias. Portanto, é salutar a alteração legislativa para o progresso do terceiro setor, tão importante como parceiro do poder público na execução de atividades de interesse público que não sejam privativas da administração pública.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Leonídio Bouças. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.955/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.