PL PROJETO DE LEI 951/2023
Projeto de Lei nº 951/2023
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, como instrumento público estadual para a efetivação das políticas públicas em prol da mulher, em consonância com os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único – Considera-se política para mulheres, para efeitos desta lei, a criação de diretrizes voltadas para a promoção, proteção, a defesa e o enfrentamento a violações dos direitos das mulheres consideram, portanto, a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando o fortalecimento de seus vínculos familiares e sociais e a promoção da solidariedade intergeracional.
Art. 2º – O fundo de que trata esta lei, tem por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro para implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas e ações voltadas para políticas para mulheres no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Para efeitos desta lei, considera-se os administradores do Fundo Estadual de Direitos das Mulheres:
I – o gestor;
II – o agente executor;
III – o agente financeiro; e
IV – o grupo coordenador.
§ 1º – Coordenadoria da Política dos Direitos das Mulheres é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Estadual de que trata esta lei.
§ 2º – A gestão de que trata o caput será desenvolvida em conjunto com o Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – conforme Lei Delegada n° 58, de janeiro de 2003.
Art. 4º – Integram o grupo coordenador a que se refere o inciso IV do art. 3° um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese; e
IV – Coordenadoria da Política dos Direitos das Mulheres.
§ 1º – Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput.
§ 2º – A presidência do grupo coordenador do Fundo Estadual de Direitos das Mulheres, deverá obrigatoriamente, ser exercida por mulher integrante do quadro da equipe da Sedese.
§ 3º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
Art. 5º – Para força desta lei, compete ao Coordenadoria da Política dos Direitos das Mulheres:
§ 1º – Deliberar acerca da aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas às Mulheres, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 2º – Administrar o Fundo Estadual do Direitos das Mulheres sobre orientação e controle da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – , cabendo ao seu titular:
I – Solicitar a política de aplicação dos recursos a Sedese;
II – Submeter a Sedese, demonstrativo contábil da movimentação Financeira;
III – Ordenar empenhos e pagamentos de despesas; e
IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento.
Art. 6º – O Fundo Estadual de Direitos das Mulheres poderá ser constituído dos seguintes recursos:
I – Dotações Orçamentárias Específicas;
II – Dos auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais;
III – Contribuições de entidades públicas e privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV – Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustamento de condutas, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V – Rendimentos resultantes de aplicação do patrimônio do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres;
VI – Rendimentos retidos dos pagamento em pecúnia em caso de violência contra a mulheres;
VII – Outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º – Caberá ao Poder Executivo, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, definir sobre o recurso previsto no inciso I, deste artigo.
§ 2º – Os recursos referidos neste artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, em nome do Fundo, em instituição bancária estadual.
Art. 7º – Os recursos do Fundo Estadual de Direito das Mulheres poderão ser aplicados nas seguintes atividades, sem prejuízo de outras que a regulamentação da Lei vier a dispor:
I – Implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos previstos na Política Estadual dos Direitos das Mulheres;
II – Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres.
III – Aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;
IV – Implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades voltadas para Política Estadual de Direitos das Mulheres;
V – Programas de assistência social, psicológica e jurídica às mulheres.
VI – Publicações, programas e pesquisas científicas relacionadas à temática envolvendo mulheres;
VII – Financiamento e subsídio para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher;
VIII – Outros objetivos em prol de causas em garantia e defesa dos direitos da mulher.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes a fim de permitir a implementação e execução desta Lei.
Art. 9º – O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual de Direitos das Mulheres.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de junho de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: O projeto de lei ora apresentado tem o intuito de contribuir para solucionar as dificuldades enfrentadas pela população feminina no âmbito do Estado de Minas Gerias. É necessário que o Estado permita que as políticas públicas não sejam interrompidas por falta de recursos. Temos, em Minas Gerais, um atuante Conselho Estadual das Mulheres – CEM – que tem como objetivos principais assessorar e promover a defesa dos direitos das mulheres, na garantia de seus direitos básicos e promoção de sua habilitação e reabilitação, promovendo politicas públicas a este segmento.
Ressalta-se a importante deste ilustre projeto, em que recebi a demanda do referido Conselho, em nome da Servidora Maíra Fernandes, que nos encaminha minuta para apreciação.
A presente lei visa à criação do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais – Sedese – em conjunto com o Coordenadoria da Política dos Direitos das Mulheres. Ademais, vale ressaltar que o referido fundo será administrado pela Coordenadoria da Política dos Direitos das Mulheres, sobre monitoramento da Sedese.
O Fundo Estadual do Direito das Mulheres, constitui um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, proporcionará suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de políticas públicas, programas, projetos e ações de defesa das mulheres de Minas Gerais, justificando assim sua criação.
Ademais, vale ressaltar que o referido fundo será administrado pela Coordenadoria da Política dos Direitos das Mulheres, sobre monitoramento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese. Trata-se de um importante instrumento de fomento às ações em prol das mulheres, tendo em vista que há uma grande barreira financeira em relação ao amparo dessas pessoas, sobretudo para aquelas mais pobres.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.526/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.