PL PROJETO DE LEI 945/2023
Projeto de Lei nº 945/2023
Dispõe sobre as diretrizes gerais para promoção da cultura de paz e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece as diretrizes gerais para promoção da cultura de paz no âmbito do estado de Minas Gerais, com o objetivo de construir uma sociedade mais justa, solidária e democrática.
Art. 2º – A política de promoção da cultura de paz será implementada por meio de ações integradas dos poderes públicos e da sociedade civil, em articulação com outros segmentos da sociedade, tais como sindicatos, organizações não governamentais, movimentos sociais, comunidades religiosas, meios de comunicação, empresas privadas e outras entidades interessadas.
Art. 3º – A política de promoção da cultura de paz tomará por base a educação para a paz, que deverá ser desenvolvida em todos os níveis do sistema educacional, com ênfase na formação de valores éticos e morais, no desenvolvimento de habilidades socioemocionais, no exercício da cidadania e na convivência democrática.
Art. 4º – A política de promoção da cultura de paz deverá orientar as ações e projetos dos órgãos públicos, incentivando a integração da cultura de paz em sua gestão e práticas, bem como o desenvolvimento de programas e projetos para a prevenção da violência e para a promoção de políticas públicas integradas.
Art. 5º – O Poder Executivo promoverá a criação de programas e projetos específicos destinados à promoção da cultura de paz e à prevenção da violência, voltados em especial para crianças, adolescentes, jovens, mulheres, idosos, população em situação de rua e outros grupos vulneráveis.
Art. 6º – Fica instituído o Conselho Estadual de Cultura de Paz, como órgão deliberativo, consultivo e normativo, para a promoção e o acompanhamento das políticas públicas de cultura de paz no âmbito do estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Conselho será formado por representantes dos poderes públicos, da sociedade civil organizada e de outras entidades interessadas.
Art. 7º – Fica criado o Fundo Estadual de Cultura de Paz, destinado a financiar projetos e programas que visem à promoção da cultura de paz e à prevenção da violência, no âmbito do estado de Minas Gerais.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de junho de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A promoção da cultura de paz é um tema de extrema importância para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e democrática. A implementação de ações de promoção da cultura de paz é uma tarefa conjunta dos poderes públicos e da sociedade civil organizada.
Este projeto de lei estabelece as diretrizes gerais da política pública para promoção da cultura de paz no âmbito do estado de Minas Gerais, com foco na educação para a paz, no incentivo à integração da cultura da paz em órgãos públicos e na criação de programas específicos para grupos vulneráveis.
Além disso, o projeto de lei cria o Conselho Estadual de Cultura de Paz e o Fundo Estadual de Cultura de Paz, visando fomentar e financiar projetos e programas que visem à promoção da cultura de paz e à prevenção da violência.
O presente projeto de lei justifica-se pela necessidade de construir uma sociedade mais justa e pacífica, que respeite os direitos humanos, a diversidade cultural e a convivência democrática. Espera-se, portanto, que seja aprovado pelos nobres pares e pelo poder executivo para trazer benefícios à população mineira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.