PL PROJETO DE LEI 943/2023
Projeto de Lei nº 943/2023
Institui, no âmbito do Estado, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Disque Pessoa Idosa, canal unificado de denúncias e informações referentes aos direitos das pessoas idosas.
Art. 2º – O Disque Pessoa Idosa será o canal receptor específico de denúncias de maus-tratos e violação dos direitos dos idosos, assegurando-se o sigilo do denunciante e o encaminhamento da denúncia recebida à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, às delegacias especiais de proteção da pessoa idosa, quando houver nos municípios, e, na falta destas, à delegacia competente.
Art. 3º – No caso de recebimento de pedido de informações, o Disque Pessoa Idosa remeterá a demanda às centrais de atendimento específico, de modo a facilitar o acesso da pessoa idosa aos serviços públicos de orientação.
Art. 4º – O Disque Pessoa Idosa fica obrigado a manter vinculação direta com o Conselho Estadual do Idoso, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a PMMG, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas, do Ministério Público de Minas Gerais, para fins de processamento, acompanhamento e resolução da denúncia recebida.
Art. 5º – O canal unificado terá número próprio de ligação gratuita, diferente dos números existentes de emergência, e de fácil memorização.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo obrigado a proceder à criação do número próprio, dando ampla divulgação do serviço.
Art. 6º – Esta lei será regulamentada no prazo de até noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2023.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 2003, assegura direitos às pessoas com idade superior a 60 anos. Entre as garantias estabelecidas na norma, está a de preferência na formulação e na execução de políticas públicas específicas em seu favor.
No conjunto das leis destinadas às pessoas em situação de vulnerabilidade, não se observa, até os dias atuais, a unificação de um canal de procura, a não ser em alguns municípios do País e no Estado do Paraná, por exemplo.
O legislador que procura implementar políticas conforme estatuído pela Lei nº 10.741, de 2003, alterada pela Lei nº 14.423, de 2022, identifica uma dificuldade de acesso da população idosa a um canal específico de denúncia e de informações. Em Minas Gerais, quando se consulta a lista de canais específicos para idosos, mais de meia dúzia de números diferentes aparecem se referindo a denúncia de violação de direitos humanos, Polícia Militar, disque-saúde, denúncia contra mulher etc.
Sem embargo da imprescindibilidade desses canais, de tão importantes órgãos, parece-nos fundamental facilitar o acesso da pessoa idosa a um serviço específico para fazer denúncia anônima de maus-tratos, ou até mesmo alguma solicitação de informação e apresentação de demanda de saúde. É imprescindível criar uma central de atendimento que saiba direcionar sua demanda ou sua aflição à autoridade competente.
Para que se possa verificar a multiplicidade de números que o idoso precisa memorizar, anexamos o informe mantido pela Assembleia Legislativa, que contém os números dos serviços em favor do idoso, incluindo a área da saúde, o Conselho Estadual do Idoso, entre outros. Não é razoável pretender que, na etapa da vida marcada por eventuais perdas cognitivas e de memória, o idoso seja obrigado a guardar tantos números sem a chance de fixar aquele por meio do qual poderá dirigir sua denúncia ao órgão competente, o que poderá até salvar sua vida, em determinadas situações.
Portanto, o intento principal desta proposição, no mês que é marcado pelo Dia Mundial de Combate à Violência ao Idoso, é garantir que o Estado tenha um canal unificado e gratuito para atender a pessoa idosa, em consonância com as garantias estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.123/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.