PL PROJETO DE LEI 933/2023
Projeto de Lei nº 933/2023
Proíbe a realização de apostas que dependam da conduta individual referentes as partidas de futebol.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido no Estado de Minas Gerais, a realização de apostas em partidas de futebol que dependam de conduta individual do jogador, como a marcação de escanteios, pênaltis e a aplicação de cartões amarelo ou vermelho.
Parágrafo único – A vedação estabelecida pelo caput será imposta a qualquer plataforma de aposta, inclusive aquelas que tenham o formato digital.
Art. 2º – Os jogadores de futebol profissional, membros da Comissão Técnica e Diretores, ficam proibidos de registrar qualquer aposta que envolva partidas de futebol.
Art. 3º – As casas de apostas que desejarem operar no Estado devem se adequar às disposições desta lei, sob pena de sanções administrativas, civis e criminais.
Art. 4º – A violação as disposições desta lei sujeitam aos infratores as seguintes sanções, independente daquelas administrativas e criminais:
I – Aplicação de multa equivalente a 200 mil Ufemgs;
II – Aplicação de multa equivalente a 400 mil Ufemgs, no caso de reincidência.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2023.
Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário (PDT).
Justificação: A proibição de apostas em eventos esportivos de futebol que envolvam a previsão de cartões, escanteios e pênaltis a serem recebidos por jogadores visa evitar a manipulação de resultados e outras práticas ilegais que possam prejudicar a integridade do esporte. Considerando, portanto, a relevância do tema, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.