PL PROJETO DE LEI 927/2023
Projeto de Lei nº 927/2023
Autoriza as empresas concessionárias de serviços de energia, água e telefonia, no Estado de Minas Gerais, a emitirem documentos acessíveis aos deficientes visuais, através de dispositivo tecnológico de código de barras (QR Code) Para que os dados dos usuários que sejam lidos por inteligência Artificial através de fonemas para pessoas com deficiência visual e analfabetas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam, as empresas concessionárias de serviços de energia e água, bem como as empresas de telefonia que atuem no Estado de Minas Gerais, autorizadas a emitirem, gratuitamente e mediante solicitação, contas, boletos, recibos e extratos com o sistema virtual de leitura de código de barra conhecido como (QR Code) dando acesso a leitura por audiodescrição para que, através de fonemas, as pessoas com deficiência visual e analfabetas tenham acesso aos seus débitos.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, considerar-se-á pessoa com deficiência visual aquela que apresenta baixa visão ou cegueira, nos termos do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ou outro que vier a substituí-lo; e para as pessoas analfabetas, segundo os critérios do Ministério da Educação.
Art. 2º – As pessoas com deficiência visual e analfabetas que desejarem a emissão dos documentos em QR Code com audiodescrição por inteligência artificial deverão solicitar as empresas concessionárias, mencionadas no caput do artigo 1º, mediante cadastro feito pela internet, telefone ou solicitação escrita enviada pelo correio, anexando laudo médico que ateste a deficiência ou uma declaração simples de analfabetismo escrita por um representante.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeito 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A inclusão de QR Codes em faturas pode ser uma medida importante para auxiliar pessoas com deficiência visual a acessar as informações contidas nas contas com a ajuda de dispositivos eletrônicos, como smartphones ou outros dispositivos equipados com aplicativos de leitura de QR Code.
Ao escanear o QR Code com um aplicativo apropriado, as pessoas com deficiência visual poderão ter acesso a informações detalhadas sobre a fatura, como o valor total, detalhamento dos itens cobrados, datas de vencimento e demais informações relevantes. Isso facilita a independência, autonomia e o acesso às informações financeiras, permitindo que essas pessoas gerenciem suas contas de forma mais autônoma.
A inclusão de QR Codes nas faturas não beneficia apenas pessoas com deficiência visual, mas também pode ser útil para qualquer pessoa que deseje acessar rapidamente os detalhes da conta por meio de um dispositivo eletrônico. É uma forma conveniente e eficiente de fornecer acesso às informações contidas nas faturas, tornando o processo mais acessível para todos os usuários.
Portanto, a inclusão de QR Codes em faturas pode ser considerada uma prática benéfica e inclusiva, permitindo que pessoas com deficiência visual e outros usuários acessem as informações de maneira mais acessível e independente.
Pelo exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste relevante projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.132/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.