PL PROJETO DE LEI 882/2023
Projeto de Lei nº 882/2023
Concede autonomia administrativa e financeira para gestão das escolas de educação infantil, fundamental e médio no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas de educação infantil, fundamental e médio do Estado receberão recursos globais para despesas de custeio e capital.
Art. 2º – O conselho escolar aprovará o orçamento anual da unidade escolar.
Parágrafo único – A prestação de contas de todas as verbas recebidas serão submetidas a análise e aprovação pelo conselho escolar.
Art. 3º – Os projetos de engenharia, de infraestrutura, construção e reformas poderão ser contratados pela gestão escolar, seguindo as orientações estabelecidas pelo Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º – O processo de contratação será feito prioritariamente por meio de credenciamento de serviços e obras.
Parágrafo único – As cotações de serviços e obras serão em número de três, podendo ser utilizados preços da internet ou preços já praticados e, quando não houver condições de fazer as cotações, poderá ser feito com apenas uma cotação com a devida justificativa do valor ou composição de preço devidamente expresso em planilhas.
Art. 5º – A gestão da unidade escolar poderá:
I – aderir a atas com preços de licitação;
II – contratar pessoal administrativo e professores, se for de urgência.
Art. 6º – Fica autorizado o uso de pequenas despesas no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais para cada grupo de quinhentos alunos que a unidade escolar tiver matriculados.
Parágrafo único – A prestação de contas dos valores recebidos por pequena despesa será simplificada, sem obrigação de cotações, e será submetida ao conselho escolar anualmente.
Art. 7º – O governo do Estado priorizará o envio de receitas às escolas, em vez de equipamentos e mobiliário.
Parágrafo único – O mesmo valor de todas as receitas utilizadas para compra de equipamentos, mobiliários e outros no ano de 2022 será distribuído pelos próximos dois anos para a rede escolar, distribuído entre as escolas da rede pública de acordo com prioridade de necessidade.
Art. 8º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2023.
Luizinho (PT)
Justificação: A burocratização nos processos de compra e contratação de serviços em escolas consomem tempo e recursos dos gestores e instituições prejudicando os princípios da administração pública relativos ao interesse coletivo óbvio, que se pauta no bom funcionamento dos serviços prestados pela arquitetura estatal. A forma como o sistema está disposto atualmente raia ao absurdo de obrigar um gestor a devolver R$0,50 em uma guia de recolhimento por divergências em prestação de contas. Em muitos casos a escola recebe computadores, mas não recebe as mesas; recebe pincéis, porém não recebe os quadros que possibilitem seu uso; recebe conjunto de "notebooks", mas não a infraestrutura de rede de internet necessária à sua utilização. Assim, esses casos resultam no péssimo funcionamento da coisa pública, desperdiçando recursos públicos que, embora sejam úteis, são inviabilizados de utilização dado que a ausência de liberdade do gestor escolar em definir quais são as necessidades da escola resultam na presença de materiais sem infraestrutura completa para o uso ou ausência completa de condições de trabalho e ensino.
Um gestor escolar não tem nenhuma liberdade de gerenciar seus recursos, muito menos contratar seus projetos de reformas e construção. As regras hoje estabelecidas são uniformes para um Estado com profundas diferenças culturais, sociais e econômicas, que têm como fator último a desigualdade. Além do mais, a burocracia e o centralismo administrativo tratam com desconfiança e presunção de desonestidade os gestores e os conselhos escolares das unidade locais.
É mais que sabido que a fiscalização dos recursos públicos dá-se com muito mais eficiência nas pequenas unidades, especialmente no espaço escolar, onde pais, alunos e comunidades vivenciam diariamente toda a administração local. Confiar nos educadores e educadoras, gestores e gestoras de escolas é imprescindível para transmitir aos alunos e à comunidade que a administração escolar é respaldada pelo Estado e garantir sua finalidade última de prestar bem o serviço.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.