PL PROJETO DE LEI 880/2023
Projeto de Lei nº 880/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos profissionais ou prepostos de empresas prestadoras de serviço sempre que for necessária ou requisitada visita técnica para prestação de serviços residenciais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da informação ao consumidor, com antecedência, da identidade de profissional ou preposto que venha a prestar serviços de qualquer natureza em sua residência ou visita técnica, mediante o envio prévio dos dados que permitam essa identificação.
§ 1º – A comunicação dos dados de identificação poderá ser feita por ligação telefônica, aplicativos de mensagens e mensagem enviada por correio eletrônico ou mensagem SMS ou outro meio que assegure a ciência do consumidor, no prazo mínimo de quatro horas antes da realização do serviço, ou no próprio ato de sua solicitação.
§ 2º – Os dados de identificação previamente enviados ao consumidor deverão conter o nome completo do responsável pelo serviço ou visita técnica, acompanhado de foto do profissional e do número de seu registro funcional, dos dados e da logomarca da empresa.
§ 3º – Caso o consumidor não possua meio eletrônico de comunicação, a identificação prévia deverá ser feita por escrito no ato da solicitação do serviço pelo consumidor e pelo mesmo meio utilizado para essa solicitação.
§ 4º – O disposto nesta lei abrange as empresas prestadoras de serviço que atuem fora de sua sede e diretamente em residências e em estabelecimentos comerciais ou industriais, seja para manutenção do próprio imóvel ou dos bens que o guarnecem, seja para atendimento pessoal ao consumidor.
§ 5º – Os funcionários de empresas da área de saúde deverão se apresentar, em caso de atendimento de urgência realizado na residência dos clientes, uniformizados e portando crachá de identificação, devendo a prestação de serviço, caso contrário, observar o disposto no § 1º do art. 1º desta lei.
§ 6º – As ações de saúde pública no interior de residências, empresas e escritórios serão precedidas de campanhas informativas, devendo os executores dessas ações apresentar-se uniformizados e portando crachá de identificação e devendo estas serem agendadas para vinte e quatro horas após a comunicação verbal de sua execução.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora a multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas unidades fiscais do Estado de Minas Gerais) por autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência com o mesmo consumidor, sem prejuízo de outras penalidades legais que possam ser impostas à empresa infratora.
Parágrafo único – O valor da multa a que se refere o caput será revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2023.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: Inúmeras empresas prestam serviços nas casas de seus clientes por meio de visitas que ocorrem, muitas vezes, sem a ciência e o consentimento destes.
Sem ter conhecimento da identidade do funcionário que realizará a visita, o cliente fica exposto a situações desagradáveis e até mesmo perigosas. Casos muito comuns envolvem assalto a residências por pessoas que se passam por funcionários de empresas para entrar na casa da vítima, que muitas vezes acaba recebendo o criminoso, já que não são disponibilizadas pela prestadora de serviço informações sobre o profissional responsável pela visitação. No Município de Divinópolis, em 2014, um idoso de 62 anos recebeu em sua residência três criminosos que se passaram por funcionários da Cemig, adentraram a residência, coagiram e assaltaram o cidadão.
Além de garantir a segurança dos clientes, o agendamento prévio também diminuirá os casos de ausência de pessoas nas residências para receber os prestadores de serviço. Sem ter ciência da visita de um funcionário de determinada empresa, o cliente muitas vezes se ausenta de casa. Isso só dificulta o trabalho da empresa e torna moroso o serviço.
Pode-se concluir que a falta de agendamento prévio e de identificação do funcionário que visitará a residência do cliente prejudica tanto este quanto a prestadora do serviço. Por essa razão, é fundamental que a prestadora do serviço disponibilize ao contribuinte, com quatro horas de antecedência, informações sobre o horário da visita e sobre o funcionário que a realizará, com nome completo, cargo e registo funcional. O envio dessas informações deve ser feito da forma que melhor atender ao cliente - ligação telefônica, SMS, aplicativo de mensagem ou correio eletrônico. Caso o cliente não tenha acesso a nenhum meio eletrônico de comunicação, a empresa ficará responsável por atendê-lo de forma presencial, informando-o adequadamente sobre a visita.
Dado o exposto, conto com meus nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 410/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.